Processo 0000666-86.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000666-86.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000666-86.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: EDVALDO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: VIDA SAUDE & SUPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6267de1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por EDVALDO DA SILVA SOUZA em face de VIDA SAUDE & SUPORTE LTDA, pretendendo obter, inaudita altera pars, liminar de bloqueio de créditos da 1ª reclamada junto à 2ª reclamada, a fim de garantir o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias postuladas na presente demanda. Em exame. A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental, a fim de evitar que a demora própria da realização dos atos processuais transfira o ônus da indesejável espera ao legítimo credor de uma determinada obrigação, na medida em que permite aos autores, desde logo, exercer o direito por eles afirmado. No entanto, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art. 300 do mesmo compêndio legal que a medida seja deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde, acaso seja de natureza antecipada, não implique o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em razão disso, numa cognição sumária dos elementos de prova postos em análise, entendo que no casos dos autos não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pretendida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ademais, há de se considerar que na Justiça do Trabalho a celeridade com que são realizadas as audiências e consequente entrega da prestação jurisdicional não justifica a antecipação do provimento jurisdicional vindicado. Com base nestas considerações, decido pelo indeferimento da medida liminar de bloqueio de créditos e antecipação da tutela requerida. No tocante ao processamento da Demanda na Modalidade 100% Digital, não obstante a possibilidade de tal procedimento conferida pela Lei n. 14.129/2021, não se trata de um direito ou garantia assegurado à parte, mas, uma faculdade do Juízo dentro das suas prerrogativas e da realidade técnica e processual identificada no âmbito de cada Jurisdição. Tanto que, o artigo 3°, XVI assegura expressamente “a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço”. Devo registrar que, no âmbito desta unidade judiciária, as tentativas de realização de audiências na forma virtual mostraram-se sobremaneira dificultosas, principalmente por questões relacionadas à falta de acesso a uma rede de internet de qualidade, ou de equipamentos adequados pela maioria dos jurisdicionados que militam no âmbito dessa Jurisdição, o que evidencia uma disparidade e desigualdade dentro do processo. De modo que, adotar procedimento judicial 100% (cem por cento) virtual, na esfera de atuação deste Juízo, implicaria verdadeiro prejuízo ao bom andamento processual, principalmente no que tange à tomada de depoimentos das partes e testemunhas, resultando, por fim, em prejuízo ao próprio acesso à Justiça e ao próprio direito debatido. Vale salientar, não é viável, no âmbito desta Jurisdição, o processamento de audiências virtuais como…

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