Processo 0000666-91.2026.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000666-91.2026.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000666-91.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: RONILSON JOSE FERREIRA RECLAMADO: AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a184193 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. O reclamante pretende a suspensão dos efeitos da dispensa sem justa causa ocorrida em 11/2/2026, com sua imediata reintegração ao emprego em função administrativa compatível com suas limitações e o consequente restabelecimento do plano de saúde. Alega, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho em 25/8/2023, com comprometimento do joelho esquerdo, posterior cirurgia reconstrutiva e concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, espécie B91. Afirma que, após o retorno ao trabalho, teria permanecido com limitações físicas, sem adequada readaptação funcional, sobrevindo agravamento de seu quadro. Acrescenta que, na data da dispensa, encontrava-se também em tratamento psiquiátrico intensivo em regime de hospital-dia, razão pela qual sustenta estar caracterizada a nulidade do desligamento e, inclusive, a natureza discriminatória da ruptura contratual. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão. Sustenta que não houve acidente de trabalho nos moldes narrados, afirmando que as alterações verificadas no joelho do autor são crônicas, degenerativas e preexistentes. Aduz, ainda, que o empregado retornou ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, tendo sido considerado apto nos exames ocupacionais, inclusive no ASO demissional, e que, na data da dispensa, encontrava-se em atividade, sem benefício previdenciário vigente. Defende, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica, antes de qualquer conclusão acerca de incapacidade, nexo causal ou nulidade da dispensa.  Ao exame. O art. 300 do CPC, de aplicação permitida nesta Especializada pelo art. 769 da CLT, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em sendo de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, embora a documentação acostada revele histórico médico relevante, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientemente seguros para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito à reintegração e, por conseguinte, do restabelecimento do plano de saúde. Com efeito, os documentos previdenciários obtidos por intermédio do PREVJUD confirmam que o reclamante foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie 91, NB 646.726.052-3, com início em 26/11/2023 e cessação em 6/1/2025 (ID. c9f9d3b). Consta, ainda, a existência de dois requerimentos posteriores de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, ambos indeferidos. A documentação previdenciária também evidencia que, em perícia realizada em 8/2/2024, o INSS reconheceu incapacidade laborativa em razão de quadro de instabilidade crônica do joelho esquerdo, registrando, contudo, histórico de dores desde 11/2021 e ressonância magnética realizada em 04/8/2023, portanto anterior ao alegado acidente de 25/8/2023 (ID. 1a11f0c). Tal circunstância não…

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