Processo 0000666-96.2024.5.19.0004
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000666-96.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PROCESSO N.º 0000666-96.2024.5.19.0004 (ED) EMBARGANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADO: ANDRES DIAS DE ABREU - OAB: MG87433 EMBARGADA: UNIÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO PARA FIXAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de agravo de petição, visando o suprimento de suposta omissão quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal, sob o argumento de que tal verba seria devida pela mera sucumbência, nos termos da Instrução Normativa n.º 27 do TST, independentemente de pedido expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação do acórdão acerca da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, quando inexistente pleito expresso da parte no recurso, configura vício de omissão sanável via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não incorre em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios quando a parte interessada não formula pedido expresso em suas razões recursais. 4. Inexiste vício sanável por via aclaratória quando a decisão se mantém silente sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal pelo recorrente. 5. Apesar de não existir omissão no julgado, mediante atuação de ofício e reconhecendo tratar-se de pedido implícito, condena-se a União no pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 791-A da CLT e art. 85, § 3.º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Fixação de honorários mediante atuação de ofício. Tese de julgamento: A ausência de condenação da União em honorários pela sucumbência em favor dos advogados da empresa executada não constitui em omissão uma vez que em momento algum houve pedido de condenação na verba honorária em qualquer momento deste processo, notadamente nas razões de seu agravo de petição. Apesar de não existir omissão no julgado, mediante atuação de ofício e reconhecendo tratar-se de pedido implícito, condena-se a União no pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 791-A da CLT e art. 85, § 3.º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 1.º; CPC, art. 85, § 3º; IN n.º 27/2005 do TST, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-20105-83.2019.5.04.0781, 3ª Turma, j. 07/06/2024; TST, RRAg-1000466-17.2020.5.02.0059, 7ª Turma, j. 31/03/2026; TST, RR-0010816-06.2021.5.15.0085, 8ª Turma, j. 13/08/2024; STF, Súmula n.º 256. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração da executada, no entanto, mediante atuação de ofício, reconhecer a condenação da UNIÃO no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da embargante fixados no percentual de…
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