Processo 0000667-03.2025.5.05.0371
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO CumPrSe 0000667-03.2025.5.05.0371 REQUERENTE: MARCIO JOSE ALVES DE SA REQUERIDO: ENESA ENGENHARIA S.A. Transcrição do(a) Sentença (ID 1d2160f): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO CumPrSe 0000667-03.2025.5.05.0371 REQUERENTE: MARCIO JOSE ALVES DE SA REQUERIDO: ENESA ENGENHARIA S.A. Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SA, na reclamação trabalhista em que contende com ENESA ENGENHARIA S.A., opõe IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO sob o ID. e00364f. Devidamente notificada, a executada ofereceu manifestação. Juízo seguro pela apólice de seguro-garantia de ID. 695fe2b. Os autos foram remetidos ao setor de Cálculos da Vara para conferência. Não havendo outras provas a produzir, vieram conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTOS Tempestivos os embargos, regular a representação processual e garantida a execução, razões pelas quais devem ser conhecidos. 2.1 Base de cálculos verbas rescisórias A parte autora aduz que o Setor de Cálculos desta Vara do Trabalho, ao apurar as verbas rescisórias, o fez de forma equivocada, uma vez que não teria lançado corretamente o valor da média de variáveis quitadas ao longo do contrato. Pois bem. O autor, maliciosamente, tenta induzir este Juízo em erro, tentando aplicar o bis in idem na inclusão de domingos na base de cálculo das verbas rescisórias. Veja quo o valor salarial de R$12.777,60, já tem, em sua composição o Repouso Semanal Remunerado (domingos e feriados), fato expressamente reconhecido pelo reclamante já na petição inicial, senão vejamos: “... salário de R$ 12.777,60 por mês (proveniente de R$ 484,00 por dia + RSR)...” Equivoca-se, ainda, quando tenta fazer a média dos valores das horas extras sem considerar o período de 12 meses, para existir a correta proporção referente a um ano de labor, fazendo a média sobre 7 meses, o que não, obviamente, não representa um ano. Assim, mantém-se as contas nos moldes como elaborados pelo Setor de cálculos desta Vara do Trabalho, tendo em vista que considerou a média equivalente ao período de 12 meses para fins de quantificação das parcelas rescisórias. Média de horas extras pagas: R$13.510,91 / 12 = 1.125,91; Média Dos feriados trabalhados: R$2.254,73 / 12 = 187,89. Tudo conforme demonstrativos de pagamento salarial colacionado aos autos. No que se refere aos domingos (RSR), estes já estão compondo o valor salarial mensal de R$12.777,60. Desse modo, nada a retificar no particular. 3 – CONCLUSÃO POSTO ISSO, julga-se IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, para considerar correta a apuração promovida pela Secretaria desta Vara, conforme explicitado na fundamentação supra, a qual faz parte integrante deste dispositivo, como se literalmente transcrita estivesse, fixando o quantum debeatur em R$156.850,67 (cento e cinquenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), já incluído o valor das custas no importe de R$3.075,50. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, observando-se, ainda, os descontos em favor da Previdência Social e Imposto de Renda. Notifiquem-se as partes. Observe-se o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº. 582/2013, quanto à intimação da RFB, haja vista que apenas as execuções de créditos previdenciários cujos valores sejam superiores a R$20.000,00 devem ensejar expedição…
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