Processo 0000667-03.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000667-03.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000667-03.2026.5.13.0029 AUTOR: VALDERIR FERREIRA DE LIMA RÉU: HOLANDA & MOURA - SERVICOS TECNICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cfaa6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de Reclamação Trabalhista em que figuram como partes VALDERIR FERREIRA DE LIMA e HOLANDA & MOURA - SERVICOS TECNICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2). No presente feito, foi constatada a conexão existente com o processo NU 0000477-40.2026.5.13.0029 (reclamação trabalhista). As peças do presente feito foram anexadas aqueles autos, nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT SCR No 008/2019, conforme Id 99803e9 - Certidão - Certidão de Cópia de Documentos - 502986a. Conclusos os autos para sentença de extinção sem resolução do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a conexão existente entre os processos, o cumprimento das determinações contidas nos autos 0000477-40.2026.5.13.0029 e os termos da RECOMENDAÇÃO TRT SCR No 008/2019, decido extinguir o processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito. Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas nos autos (Id. Id 3944f07) atestam que o demandante recebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Custas pela parte reclamante, no importe de R$ Id 3944f07, calculadas sobre R$ 78.192,53,  o valor atribuído à causa,  entretanto, dispensado o recolhimento posto que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei. Honorários sucumbenciais pelo demandante indevidos, pois sequer a parte demandada ter sido notificada para se defender. Intime-se e arquivem-se os autos. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITPOWER SOFTWARE & SERVICOS LTDA - HOLANDA & MOURA - SERVICOS TECNICOS E COMERCIO LTDA - BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI

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