Processo 0000667-06.2024.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000667-06.2024.5.10.0013 RECORRENTE: ANNE KARINE DE OLIVEIRA AQUINO RECORRIDO: MARISA LOJAS S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000667-06.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: ANNE KARINE DE OLIVEIRA AQUINO RECORRIDAS: MARISA LOJAS S.A. e SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ausj/6 EMENTA ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. EMPREGADA EM LOJA DE DEPARTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRR 179/IRR/TST. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A prestação de serviços por empregada de loja de departamento, caracterizada pela oferta e operacionalização de produtos financeiros (cartões de crédito e empréstimos) de empresa integrante do mesmo grupo econômico, não autoriza o seu enquadramento na categoria profissional dos financiários por se tratar de atividade acessória que visa fomentar e viabilizar a atividade principal do empregador varejista. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de tese jurídica vinculante firmada no IRR 179 que estabelece: "os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. Comprovada a regularidade dos cartões de ponto eletrônicos, com registros variáveis de entrada, saída e intervalos, incumbe à reclamante o ônus de infirmar a prova documental, do qual não se desincumbiu. Indevidas as horas extras. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sentença, remanesce com a autora a obrigação de arcar com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão das benesses da justiça gratuita. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO A 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentos a fls. 614/627. A reclamante interpõe recurso ordinário, a fls. 641/673, para renovar o pedido de reconhecimento de fraude na contratação pela primeira reclamada e da existência de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada, bem como seu enquadramento na categoria dos financiários. Reitera o pedido de condenação das reclamadas, de forma solidária ou subsidiária, ao pagamento dos benefícios previstos na norma coletiva dos financiários, e de horas extraordinárias e reflexos. Requer o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas a fls. 676/686. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM SEGUNDA RECLAMADA. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento do enquadramento do autor como financiário e de vínculo com a segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos (fls. 615/625): Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com a tese nº 725 de Repercussão Geral do STF, é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego…
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