Processo 0000667-10.2009.4.01.3814

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000667-10.2009.4.01.3814
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000667-10.2009.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : CARLOS ROBERTO COUTINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ELIAS CERCEAU ISAAC (OAB MG105956) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. PPP E DSS-8030 EXTEMPORÂNEOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como recurso adesivo manejado por segurado, contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados sob exposição a agente nocivo ruído e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O INSS pleiteia a reforma da sentença sob o argumento de ausência de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), extemporaneidade dos formulários apresentados e insuficiência dos níveis de ruído. O autor requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo segurado sob exposição a ruído podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, diante das alegações de ausência de habitualidade e permanência, eficácia do EPI e extemporaneidade dos documentos técnicos; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em conformidade com os critérios legais de remuneração profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial submete-se à legislação vigente à época da prestação da atividade, observando-se as sucessivas alterações normativas que disciplinaram a matéria previdenciária. 4. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não se exige a comprovação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, sendo suficiente o enquadramento por categoria profissional ou a demonstração da existência do agente agressivo no ambiente laboral. 5. Após a vigência da Lei nº 9.032/1995, a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho, bastando que o contato com o agente nocivo integre a rotina normal das atividades exercidas pelo trabalhador. 6. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor exercido antes de 03/12/1998 e, em relação ao agente ruído, a mera indicação de eficácia do equipamento no PPP não descaracteriza o tempo especial quando os níveis de exposição superam os limites legais de tolerância. 7. A extemporaneidade dos formulários DSS-8030 e dos laudos técnicos não compromete sua força probatória, diante da presunção de conservação das condições de trabalho, cabendo ao INSS demonstrar eventual falsidade ou alteração relevante do ambiente laboral. 8. Os documentos técnicos constantes dos autos comprovam que o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 80 dB em todos os períodos reconhecidos, observados os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, legitimando o enquadramento especial das atividades. 9. O percentual de honorários fixado em 5% revela-se insuficiente diante da complexidade da demanda previdenciária, da duração do processo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados