Processo 0000667-10.2025.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000667-10.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: SHARA SHEVA RICCA CRESPIM ALVES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a83a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SHARA SHEVA RICCA CRESPIM ALVES opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 1780c26, apontando a existência de omissões e contradições a viciarem aquele ato judicial. Embargos tempestivos. Regularmente intimados, apenas a reclamante apresentou contraminuta (ID 9f354e9). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não constituem instrumento de rediscussão do mérito nem meio de reforma do julgado, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz, ainda, do art. 897-A da CLT. Sob esse balizamento serão apreciados os pontos suscitados. Ambas as partes apontam contradição entre a fundamentação, que expressamente indeferiu o pagamento em parcela única e optou pela pensão em prestações periódicas mensais, e o trecho subsequente, no qual se consignou que a indenização por danos materiais seria fixada "em forma de pensão mensal, a ser paga em parcela única". Assiste razão aos embargantes. Há, no ponto, contradição manifesta e erro material a sanar, na medida em que a expressão "a ser paga em parcela única" contraria toda a fundamentação que a antecede, na qual se afastou de modo motivado a conversão prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, ao fundamento de que o horizonte temporal da incapacidade é genuinamente incerto, e se optou, de forma expressa, pelo pensionamento em prestações periódicas mensais, ajustável à evolução do quadro clínico. Acolho, pois, os embargos de ambas as partes para sanar a contradição e esclarecer que a indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, é devida sob a forma de pensão mensal, paga em prestações periódicas e sucessivas, com a inclusão em folha de pagamento na forma do art. 533 do CPC, ficando sem efeito, por erro material, a menção a pagamento "em parcela única" constante do dispositivo de mérito, mantidos os demais parâmetros já fixados. Sustenta o reclamado contradição entre o reconhecimento da inexistência de nexo quanto às patologias ortopédicas e a sua condenação ao pagamento dos honorários da respectiva perícia, ao argumento de que, nesse ponto, sucumbente seria a reclamante. Não lhe assiste razão. O embargante confunde causa de pedir com pedido. A pretensão deduzida é uma só — a indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional —, apoiada em dois fundamentos, as patologias de natureza ortopédica e a de natureza psiquiátrica, para cuja elucidação foram produzidas as perícias. Acolhido o pedido indenizatório, ainda que com base em apenas um dos fundamentos invocados, sucumbente na pretensão objeto das perícias é o reclamado, a quem incumbe o pagamento integral dos honorários respectivos, nos exatos termos do art. 790-B da CLT. A sentença, aliás, já assentou de modo expresso que tal responsabilidade se afere pela sucumbência na pretensão, "não sendo relevante para tanto a conclusão a que chegou o perito no laudo". O afastamento de uma das causas de pedir não converte a autora em sucumbente, porquanto a sucumbência, para os fins do dispositivo, mede-se…
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