Processo 0000667-10.2026.5.09.0095
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000667-10.2026.5.09.0095 AUTOR: LUIS FELIPE DA COSTA BERNARDES RÉU: FRANZOLIN ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc89151 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho em razão do pedido de exceção de incompetência territorial formulado pela parte ré (id: fe29a04). LILIAN DALETE ROSA Servidor(a) SENTENÇA A exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada é admissível, pois preenche os requisitos legais e foi apresentada em tempo hábil. A competência territorial na Justiça do Trabalho é regulada pelo art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece, como regra geral, que a ação deve ser ajuizada no local da prestação de serviços. A reclamada alega incompetência territorial, com base no art. 651 da CLT, sob o argumento de que o reclamante prestou serviços em Bauru/SP, e não em Foz do Iguaçu/PR, onde a ação foi proposta. Aponta que a distribuição da ação em local diverso viola a lei e pode cercear sua defesa. O reclamante, em sua contestação à exceção, argumenta que o foro de Foz do Iguaçu/PR, seu domicílio, é o mais adequado, considerando sua condição de hipossuficiência e o princípio do acesso à justiça. Aduz, ainda, o caráter itinerante da atividade e a possibilidade de flexibilização da competência territorial. No entanto, compulsando os autos, não há prova pré-constituída pelo autor que comprove o caráter itinerante da atividade, ônus que lhe cabe por ser fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I, c/c art. 373, I, do CPC). Pelo contrário, a CTPS do obreiro comprova que a prestação de serviços a favor da excipiente se deu na cidade de Bauru/SP. Nesse sentido, verifico que o caso em apreço não se enquadra nas exceções previstas nos §§1º ou 3º do art. 651 da CLT - não sendo o caso dos autos. Relembro que há pedido de adicional de insalubridade na peça de ingresso, o que pressupõe, logicamente, a necessidade de produção de prova técnica e todas as suas particularidades inerentes. Em que pese tenha alegado insuficiência de recursos, não verifico prejuízo ao acesso à justiça, eis que, atualmente, com o Processo Judicial eletrônico (PJe), pode-se peticionar, acompanhar e praticar atos processuais por meio eletrônico e à distância, inclusive participar de audiências, considerando que o autor optou pela tramitação dos autos no Juízo 100% Digital quando da propositura da ação, tendo a parte ré expressamente concordado em sua manifestação de ID fe29a04. Oportunamente, transcrevo decisão deste Regional em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela autora contra decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Fátima do Sul/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência territorial para o ajuizamento da ação, considerando o local da prestação de serviços e a alegação de hipossuficiência da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral de competência territorial é o local da prestação dos serviços, nos termos do art. 651 da CLT. As exceções à regra geral são taxativas e devem ser interpretadas…
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