Processo 0000667-11.2021.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000667-11.2021.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000667-11.2021.5.10.0013 RECORRENTE: VICTOR MICHAEL ARAUJO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR MICHAEL ARAUJO DE ALMEIDA E OUTROS (2) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdgalm@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO JESUS LEANDRO OLIVEIRA LUCAS, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito:                         "PROCESSO n.º 0000667-11.2021.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS                                          RECORRENTE: VICTOR MICHAEL ARAUJO DE ALMEIDA Advogado: LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE - DF0043324 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogados: ADRIANO JOAO BOLDORI - SP0290450, DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR - BA0011899 RECORRIDO:  JESUS LEANDRO OLIVEIRA LUCAS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): VANESSA REIS BRISOLLA  EMENTA: ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VÍCIOS NA APÓLICE. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. A apresentação de apólice de seguro garantia judicial contendo cláusulas que isentam a seguradora de sua obrigação, como nos casos fortuitos, de força maior ou de atos de responsabilidade do tomador, configura vício que impede a sua aceitação como garantia do juízo. Tal condição viola expressamente o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que veda a inclusão de cláusula de desobrigação. Com efeito, a validade do seguro garantia como substituto do depósito recursal (§ 11 do art. 899 da CLT) está condicionada à estrita observância do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, sendo incabível a concessão de prazo para regularização do preparo, por não se tratar de mera insuficiência de valor (OJ 140 da SBDI-1/TST), mas de irregularidade na própria constituição da garantia, o que acarreta a deserção do apelo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. Não prospera a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Previsão do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Precedentes do col. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. REFLEXOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS. Indevidos os reflexos do adicional de periculosidade, horas extras, feriados laborados e DSR em saldo salarial, bem como do adicional de periculosidade sobre o RSR, sob pena de bis in idem. Devidas, contudo, as repercussões da dobra dos feriados laborados habitualmente em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, DSR, FGTS e multa de 40%. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno e dos feriados laborados, nos termos da Súmula nº 132 e da OJ nº 259 da SDI-1 do TST. O…

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