Processo 0000667-13.2025.5.09.0073
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumPrSe 0000667-13.2025.5.09.0073 REQUERENTE: DAIANE CRISTINA DE FREITAS BOLONHINI REQUERIDO: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1090ac proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 17/04/2026 decorreu o prazo de dez dias para as reclamadas se manifestarem sobre a impugnação apresentada pela parte autora. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição #id:4a81e17 e do vencimento do prazo. Ivaiporã, 03/06/2026 PAULA LUNELLI Servidora DECISÃO 1. Dispensada a manifestação da União para os fins do disposto no §3º do art. 879 da CLT, ante o valor mínimo das execuções de ofício das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 40.000,00, para atuação do órgão jurídico da União (PGF), conforme o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda. 2. Acolho a impugnação de fls. 2857/2859 apresentada pelo autor. Quanto ao ponto questionado, o atual entendimento da Seção Especializada deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Petição 0001437-25.2017.5.09.0513, que tratou da parametrização do sistema PJE-Calc em observância à ADC 58 e da utilização da SELIC como juros de mora, define os respectivos critérios: “No campo Correção Monetária: aplicação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação (campo correção monetária: IPCA-E combinado com outro índice "sem correção", a partir do ajuizamento); No campo Juros de Mora: utilização do padrão "Aplicar Juros na Fase Pré-Judicial", com utilização da tabela de juros "TRD Juros Simples" combinada com outra tabela de Juros "SELIC (Receita Federal), a partir do ajuizamento.” Portanto, a reclamada deveria ter aplicado os Juros SELIC Receita Federal e não os Juros SELIC simples. Além disso, considerando os critérios fixados na OJ EX SE 6, XVI, deste Tribunal, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). 3. HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pela reclamada e juntados às fls. 2844/2852, EXCETO quanto a apuração dos juros e correção monetária, bem como a conta geral já efetuada pela Secretaria com as devidas correções feitas (fls. 2869/2879), sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno. 4. Considerando que execução dos créditos já se encontra integralmente garantida pelo depósito recursal realizado pelo reclamado WILMAR SUGAR AND ENERGY PTE. LTD, conforme extrato de fl. 2868, o qual NÃO se encontram em recuperação judicial, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. 5. Após, determino que a Secretaria da Vara apure a multa por litigância de má-fé (fls. 1866 e 2042), não incluída na planilha fls. 2844/2852, e citem-se as doze primeiras reclamadas para pagarem ou garantirem a execução, no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. Destaco que referida parcela não é devida pelos reclamados Wilmar Sugar Holdings Pte Limited, Wilmar International Limited e Wilmar Sugar Pte Limited. IVAIPORA/PR, 08 de junho de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA SUGARS LTD - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM…
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