Processo 0000667-14.2025.5.18.0121

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000667-14.2025.5.18.0121
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0000667-14.2025.5.18.0121 AGRAVANTE: VALDEI LIMA DA SILVA AGRAVADO: STA TECHCANA LTDA   PROCESSO TRT - AP-0000667-14.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : VALDEI LIMA DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO HASSEN DOS SANTOS AGRAVADO : STA TECHCANA LTDA ADVOGADO : GISELE PEREIRA NEVES RIZZO JORGE ADVOGADO : HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE         EMENTA   ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CC). O atraso no pagamento de parcela de acordo homologado, ainda que por tempo ínfimo, constitui o devedor em mora e atrai a incidência da cláusula penal. Todavia, se o inadimplemento foi pontual e as demais parcelas foram quitadas, cabe a redução equitativa da penalidade, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que o percentual da multa incida apenas sobre o valor da parcela paga em atraso, e não sobre o total do acordo. Agravo de petição do exequente parcialmente provido.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE, da Eg. 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA, na r. decisão de fl. 205, indeferiu o pleito obreiro de incidência da multa integral em razão do atraso verificado no pagamento da 2ª parcela do acordo celebrado na reclamatória trabalhista ajuizada por VALDEI LIMA DA SILVA em face de STA TECHCANA EIRELI-ME. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição às fls. 208-211, requerendo a aplicação da multa prevista no acordo entabulado nos autos. Contraminuta pela executada às fls. 216-219 Dispensado o parecer do douto Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório.         VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente.                   MÉRITO       ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO   O exequente requer seja aplicada multa prevista no acordo entabulado nos autos, no percentual de 50% sobre as parcelas vencidas e vincendas. Examino. A homologação de acordo de entre as partes ora litigantes se deu nos seguintes termos (grifo), conforme fls. 216-217: "O/A reclamada(o) STA TECHCANA EIRELI - ME pagará à parte autora, a quantia líquida de R$5.000,00 (cinco mil reais), em três parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.666,67, até 01/12/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.666,67, até 02/01/2026. 3ª parcela, no valor de R$1.666,66, até 02/02/2026. O/s pagamento/s será/ão efetuados por meio de depósito na contacorrente do(a) procurador(a) do(a) autor(a), Banco do Brasil, Ag. 1584-9, cc 28100-X, Rodrigo Hassen Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX 30.038.123/0001-82. O/a reclamante dá plena e geral quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. Em caso de inadimplemento, incidirá a multa de 50%. Sendo o acordo parcelado, ocorrerá o vencimento…

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