Processo 0000667-14.2026.5.09.0126
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO HTE 0000667-14.2026.5.09.0126 REQUERENTES: NICOLAS FRANCISCO WINKOSKI TURRA REQUERENTES: RODRIGUES & SANTOS - ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0331b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Os autos vieram conclusos para análise do acordo extrajudicial apresentado pelos requerentes. O instituto da conciliação extrajudicial trazido pela Lei 13467/17 possui a seguinte previsão: “Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (…) Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.” É fundamental ter-se em foco que o instituto jurídico em questão pressupõe a existência de real transação pelas partes, ou seja, as partes fazem concessões recíprocas a respeito de situação jurídica objeto de incerteza. No caso analisado, a pretensa transação apresentada pelos requerentes padece de vício de ordem material que impede a respectiva homologação, senão vejamos Em resumo, da petição inicial extrai-se o seguinte: - o trabalhador manteve vínculo com a empresa, exercendo a função de analista de projetos, no período de 15/05/2024 a 18/05/2026; - no curso da relação surgiram divergências acerca do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa, o que levou o empregado a notificar extrajudicialmente a empregadora a respeito da intenção de rescindir indiretamente o contrato; - após o recebimento da notificação e início das tratativas, a empregadora concordou com a extinção do vínculo mediante pagamento integral das verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa, bem como a liberação do FGTS e habilitação do empregado no seguro-desemprego; - em razão da transação, os requerentes convencionaram a rescisão do contrato na modalidade dispensa sem justa causa, comprometendo-se a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT (R$11.065, 13) em parcela única, bem como liberar o FGTS depositado na conta vinculada, recolher a multa rescisória do FGTS, entregar documentos para habilitação no seguro-desemprego e dar a baixa da CTPS; - “Após o integral cumprimento das obrigações assumidas no presente acordo, especialmente o pagamento das verbas rescisórias pactuada, a liberação do FGTS, entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e baixa da CTPS, as partes concedem reciprocamente plena, geral, irrevogável e irretratável quitação relativamente ao contrato de trabalho mantido entre elas, para nada mais reclamarem uma da outra, a qualquer título, em Juízo ou fora dele, relativamente ao vínculo empregatício havido, sua formação, execução, alteração suspensão e extinção.” No caso concreto analisado, é irrefutável a constatação de que inexiste efetiva transação. Isso porque, dos elementos acima elencados, conclui-se que o propalado acordo envolve basicamente o pagamento das verbas rescisórias (e obrigações de fazer decorrentes) e, ainda, que o objetivo dos requerentes é que este Juízo atue como órgão formalizador e homologador da rescisão contratual, o que refoge à competência da Justiça do Trabalho (artigo 114 da CF). Com efeito, o instituto da transação…
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