Processo 0000667-14.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA MSCiv 0000667-14.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: MUNDIAL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SORRISO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Mundial Assessoria Imobiliária Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Sorriso/MT que nos autos n. 0000759-85.2026.5.23.0066 rejeitou a exceção de incompetência em razão da matéria e manteve o processamento da demanda perante a Justiça do Trabalho. Sustenta a impetrante a existência de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, consubstanciada na insuficiência da fundamentação empregada pela autoridade apontada como coatora para afastar a incidência de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Destaca que a relação jurídica estabelecida entre as partes originárias se encontra formalizada em contrato escrito de prestação de serviços de corretagem imobiliária, legitimamente celebrado entre pessoas jurídicas. Nesse passo, argumenta que a controvérsia veiculada na ação subjacente versa precipuamente sobre a validade e os efeitos de negócio jurídico de natureza civil, matéria cuja cognição extravasa a competência da Justiça Especializada e pertence materialmente à Justiça Comum Estadual. Ademais, a impetrante refuta o fundamento adotado na origem para manter a ação trabalhista, calcado no entendimento de que a simples alegação de utilização fraudulenta da contratação civil exigiria a realização de instrução probatória prévia. Defende que admitir esse raciocínio implicaria neutralizar a eficácia vinculante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 de Repercussão Geral, bastando a invocação genérica de fraude para suprimir a força dos paradigmas constitucionais. Sublinha que a autoridade dita coatora deixou de demonstrar, de forma concreta e analítica, quais circunstâncias específicas do caso justificariam a distinção em relação à jurisprudência vinculante (distinguishing), incorrendo em nítida violação ao dever de motivação das decisões judiciais. Acrescenta que a invocação da decisão proferida no âmbito do ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389) tampouco supre a exigência de fundamentação idônea, porquanto a autorização para o regular prosseguimento das ações trabalhistas até o esgotamento da jurisdição regional não antecipa a solução da competência em cada caso concreto nem dispensa a observância do padrão de controle fixado pela Suprema Corte. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos em Reclamações Constitucionais para demonstrar que a Justiça do Trabalho não pode afastar a validade de contratações autônomas por meio de valorações genéricas desprovidas de demonstração fática específica. Para fundamentar o pleito de urgência, a impetrante sustenta a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a proximidade da audiência inicial designada para 05/08/2026, ato que sujeitaria a empresa à apresentação de defesa e produção de provas perante juízo materialmente incompetente, comprometendo a eficácia do almejado provimento jurisdicional. Por fim, a impetrante requer a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, o sobrestamento da ação originária e a sustação da audiência designada para 05/08/2026.…
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