Processo 0000667-15.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000667-15.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000667-15.2026.5.13.0025 AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA FREITAS RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES ITATIBENSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 406bfc3 proferida nos autos. EDNALVA DE OLIVEIRA FREITAS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA DE TRANSPORTES ITATIBENSE LTDA., postulando o pagamento de diversos títulos trabalhistas. A reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, no prazo e nas condições previstas no art. 800 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, sustentando que a reclamante foi contratada e prestou serviços exclusivamente no município de Itatiba/SP, razão pela qual a competência territorial seria de uma das Varas do Trabalho daquela localidade, nos termos do art. 651, caput, da CLT. A reclamante apresentou reposta à Exceção. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 651, caput, da CLT que a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. No caso dos autos, a documentação juntada pela excipiente, especialmente a ficha de registro da empregada, evidencia que a reclamante foi contratada para laborar no município de Itatiba/SP, onde também ocorreu a efetiva prestação dos serviços durante toda a contratualidade. Embora a reclamante atualmente resida em João Pessoa/PB, tal circunstância, por si só, não é suficiente para deslocar a competência territorial prevista no art. 651 da CLT. É certo que a jurisprudência trabalhista, em situações excepcionais, tem flexibilizado a regra legal com o objetivo de assegurar o efetivo acesso à Justiça, especialmente quando demonstrado que o ajuizamento da demanda no foro da prestação dos serviços inviabilizaria ou dificultaria de forma significativa o exercício do direito de ação, ou ainda quando a empresa possui atuação em âmbito nacional e existam elementos de conexão com o foro eleito. Todavia, tais circunstâncias não se verificam na hipótese em exame. Não há demonstração de que a reclamada possua atuação nacional apta a justificar a mitigação da regra legal, tampouco de que a reclamante tenha sido contratada, arregimentada ou prestado serviços na circunscrição deste Juízo. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que todo o vínculo empregatício desenvolveu-se no município de Itatiba/SP. Nessas condições, deve prevalecer a regra de competência prevista no art. 651 da CLT, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria. Dessa forma, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a remessa dos autos a Vara do Trabalho de Itatiba/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar oposta por EMPRESA DE TRANSPORTES ITATIBENSE LTDA., para declarar a incompetência territorial da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Determino a remessa dos autos a Vara do Trabalho de Itatiba/SP, competente para apreciação da demanda, observadas as cautelas de praxe. Cancele-se a audiência designada por este Juízo. Intimem-se as partes. (Assinatura eletrônica – Lei nº 11.419/2006) JOAO PESSOA/PB, 13 de julho de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES…

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