Processo 0000667-17.2015.5.05.0027
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000667-17.2015.5.05.0027 RECLAMANTE: EDSON DA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ebddb9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: CONSTRUTORA NM LTDA, nos autos do processo em epígrafe em que litiga contra EDSON DA SILVA PINHEIRO, apresentou Impugnação aos Cálculos de id. 60bdac0, insurgindo-se contra os cálculos de liquidação elaborados pelo Reclamante de id. 153fcb4. O Reclamante apresentou contestação no id. 4c43446. Os autos estão em ordem para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO FGTS + 40% QUANTIFICADO EM DUPLICIDADE - Alega a Impugnante que as contas requerem ajustes no que concerne ao procedimento eleito para fins de apuração da verba fundiária acrescida da multa compensatória do FGTS no mês de junho de 2015, pois o Obreiro quantifica o FGTS sobre o saldo de salário acrescido das parcelas rescisórias em sua base de cálculo e, em apartado, incide FGTS sobre o salário pago no vínculo no último mês dos cálculos. Pois bem. Da análise dos cálculos do Reclamante, observa-se que na coluna “FGTS + 40%” foi apurado o FGTS sobre aviso e 13º salário proporcional e na coluna “diferença” foi apurado o FGTS sobre o salário integral do mês de junho/15 (R$1.326,05) quando deveria apurar sobre o saldo de salário (R$132,61). Diante do exposto, assiste razão, em parte, à Impugnante, no que as contas foram retificadas. 2.2 - DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS +40% - Sustenta a Impugnante que que a verba fundiária fora quantificada a partir de uma base de cálculo majorada pela integração das diferenças de horas extras, repouso semanal remunerado e 13º salário, quando a sentença de cognição deferiu pura e tão somente o pagamento do FGTS não recolhido e adicional de periculosidade com integração e reflexos dentre os quais a verba fundiária figura na mera condição de consectário legal. Assiste razão à Impugnante, pois não foi deferido o FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade. Contas retificadas. 2.3 - DA INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO À BASE DE CÁLCULO DA MULTA COMPENSATÓRIA DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE - Sustenta a Impugnante ser indevida a integração do aviso prévio na base de cálculo da multa compensatória do FGTS, pois, conforme já pacificado no âmbito desta Especializada pela OJ 42 SDI1 TST, a multa de 40% do FGTS incide, apenas, sobre o saldo da conta vinculada na data do pagamento das verbas rescisórias, sem o cômputo do aviso prévio indenizado. Vejamos. A interpretação conferida pela Impugnante à OJ nº 42 da SDI-1 do TST mostra-se equivocada. O referido verbete jurisprudencial, em seu item II, deixa claro que o cálculo da multa de 40% deve refletir o total dos depósitos devidos durante a contratualidade, incluindo as parcelas deferidas na presente ação (como é o caso do reflexo do FGTS no aviso prévio), e não apenas o saldo estático existente na conta bancária no momento da rescisão. Portanto, rejeito a Impugnação apresentada pela Reclamada no particular. Contas mantidas. 2.4 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO CORRIGIDO MONETARIAMENTE, INOBSERVÂNCIA DA DEDUÇÃO PRÉVIA DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A Reclamada impugna a incidência de juros de mora sobre o montante bruto da condenação, sem a prévia dedução do valor…
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