Processo 0000667-17.2025.5.08.0210

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000667-17.2025.5.08.0210
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO AP 0000667-17.2025.5.08.0210 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: IDALINDO BALIEIRO DA FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8cc99 proferida nos autos.   AP 0000667-17.2025.5.08.0210 - 4ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO AMAPA Recorrido:   Advogado(s):   IDALINDO BALIEIRO DA FONSECA PETRY IRAN PONTES LEITE JUNIOR (AP2573) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA RAMON BATISTA DO REGO (AP1453)   RECURSO DE: ESTADO DO AMAPA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id a212394; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id bd86971). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O executado recorre do acórdão que ratificou a sentença de embargos à execução que manteve o redirecionamento da execução contra o ente público, por entender que a questão relativa à responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, imposta na fase de conhecimento, encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada e da preclusão. Sustenta que "Durante todo o período do contrato, o Estado regularmente acompanhou e fiscalizou o cumprimento das prestações trabalhistas da primeira reclamada" e que o Tribunal está imputando "indiscriminadamente a responsabilidade por tais verbas ao Estado". Declara que requereu a desconsideração da personalidade jurídica e o benefício de ordem, mas o pedido foi desconsiderado. No caso, defende que deve ocorrer, primeiro, a perseguição do partrimônio do devedor principal e de seu sócios antes de se decidir pela responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. Alega afronta do art. 5º, XXXVI, da CF, pois "da maneira como a Execução está sendo conduzida, o Estado do Amapá está respondendo de forma subsidiária, em total afronta a coisa julgada material. Isto porque o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e do benefício de ordem, instrumentos que garantem primeiramente a busca dos bens do primeiro reclamado, não foram aplicados ao caso concreto". Aduz afronta do art. 5°, LIV, da CF, pois "a partir do momento em que as regras do benefício de ordem não são respeitadas, a demanda é processada de modo diverso àquele definido pela legislação em vigor em afronta direta ao devido processo legal". Transcreve, na íntegra e sem destaques, os fundamentos do acórdão no tema "Responsabilidade subsidiária".   Examino. Com relação ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF, observa-se que o recorrente apresentou a transcrição integral do capítulo do acórdão correspondente ao tema "Responsabilidade subsidiária", sem identificar o trecho específico da fundamentação que consubstancia o prequestionamento da questão.  Registro que a jurisprudência predominante no TST é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, a…

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