Processo 0000667-25.2026.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000667-25.2026.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000667-25.2026.5.18.0009 AUTOR: FREDERICK VIEIRA SILVA RÉU: NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f19b2ff proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos.  A parte autora requereu realização de perícia técnica, tendo em vista o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho (Id e2fa5e3). A reclamada não concorda com a realização da perícia antes da audiência de instrução,  e manifestou-se: "Tendo em vista a relação de trabalho autônomo e a ausência de qualquer pedido de reconhecimento de vínculo, a reclamada pugna pela análise da preliminar de mérito de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos. Consequentemente, requer que a perícia técnica, caso necessária, seja realizada após análise deste pedido." (Id e2fa5e3). Vieram conclusos os autos. Em que pesem os pedidos do Autor na exordial, acerca de indenização por danos morais decorrente de alegado acidente de trabalho, decido pela realização da audiência de instrução anteriormente à realização de perícia médica, com fulcro nos princípios de economicidade e de eficiência processual. Considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da Internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 19/04/2027 10:30 horas, na modalidade PRESENCIAL. As partes deverão comparecer à  Sala de Audiências 2 da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 3º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 5º andar, Setor Bueno, Goiânia), sob pena de serem consideradas confessas (Sum. 74, I, TST), e as testemunhas intimadas nos termos do art. 455 do CPC, com fulcro no o art. 765 da CLT e apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça." Logo, muito embora caiba ao Magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as…

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