Processo 0000667-25.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA MSCiv 0000667-25.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: LUCIANA AIRES SURUAGY IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ae098d proferida nos autos. DECISÃO Relatório Luciana Aires Suruagy impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pela Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Maceió, consubstanciado na decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Petição nos autos da reclamação trabalhista nº 0021300-02.1999.5.19.0001. A impetrante relata que a execução trabalhista de origem se arrasta há mais de vinte e cinco anos, motivo pelo qual opôs exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. A referida objeção foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a executada interpôs Agravo de Petição, recurso cujo processamento foi obstado pela autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de se tratar de decisão interlocutória não passível de impugnação imediata. Em suas razões de impetração, a executada sustenta que a decisão que rejeita a prescrição intercorrente possui caráter terminativo do feito, razão pela qual o Agravo de Petição seria cabível com amparo no artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta que a inércia do credor por período superior a dois anos justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, asseverando que a manutenção dos atos de execução e de constrição parcial de sua remuneração importa em violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa. Diante disso, postulou a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator, viabilizar o trâmite de seu recurso e sobrestar os atos executivos, requerendo, ao final, a confirmação definitiva da segurança. Fundamentação Admissibilidade e Inadequação da Via Eleita O mandado de segurança é ação constitucional de natureza excepcionalíssima, destinada à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade eivado de ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito processual trabalhista, o cabimento do remédio heroico contra decisões judiciais sofre severas restrições, não sendo admitida a sua impetração quando a parte dispõe de recurso próprio apto a impugnar e reverter o ato judicial tido por lesivo. Essa diretriz de inadmissibilidade encontra-se expressamente prevista na legislação especial que regulamenta a ação mandamental, a qual obsta a impetração contra decisões judiciais que possam ser submetidas ao duplo grau de jurisdição por meio de recurso previsto em lei: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único. (VETADO) No presente caso, a impetrante insurge-se contra o provimento judicial de ID cd98b27, por meio do qual a magistrada de primeiro grau deixou de receber seu Agravo de Petição por reputar incabível o apelo face à natureza interlocutória da decisão recorrida. Ocorre que o sistema recursal trabalhista prevê expressamente o meio processual adequado para a revisão das decisões que obstaculizam o processamento de apelos no curso da execução. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, em seu texto…
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