Processo 0000667-26.2026.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000667-26.2026.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000667-26.2026.5.09.0122 AUTOR: ELISSON LUIS SOARES RÉU: GUILHERME CORREIA PACCO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5059a89 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   RELATÓRIO GUILHERME CORREIA PACCO TRANSPORTES LTDA, Réu, devidamente qualificado, opôs Exceção de Incompetência Territorial em face de ELISSON LUIS SOARES, Autor, também qualificado, alegando que o Autor/Excepto prestou serviços em Curitiba-SC, onde se localiza a sede da empresa, pelo que requereu a acolhida da Exceção para que os autos sejam remetidos ao Juízo do Trabalho daquela cidade, conforme fundamentou no ID df6d506. O Autor/Excepto contraditou a Exceção no ID 7f917dd, asseverando que, como motorista, sua atividade era externa e não se limitava a um posto fixo, ressaltando sua condição de hipossuficiente a inviabilizar o exercício da ação em outra localidade. Postulou a rejeição das exceções. É o sucinto relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 651 da CLT, a competência territorial para processamento e julgamento dos litígios laborais é estabelecida, regra geral, pelo local da prestação dos serviços. O seu § 1º disciplina que, "quando for a parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima". Em passado recente, defendia a tese de que nas situações de contratação do trabalhador em localidade diversa da prestação de serviços, fosse em caráter definitivo ou temporário, a ele era facultado ajuizar a ação no local da contratação ou no local da prestação dos serviços, a partir de uma interpretação ampliativa conferida ao parágrafo 3º, do artigo 651 da CLT. Todavia, melhor refletindo sobre a questão, cheguei à conclusão de que essa não é a melhor interpretação do referido preceito. Em primeiro lugar, porque o caput do artigo 651, com extrema clareza, preceitua que a regra geral de competência das Varas do Trabalho (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Em segundo lugar, porque o parágrafo 3º é uma regra de exceção que, como tal, aplica­-se apenas a casos específicos, quais sejam, hipóteses em que o empregador desenvolve suas atividades em lugares incertos ou de caráter passageiro ou em lugar diverso de sua sede, como bem leciona o mestre Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação do Trabalho, 24a ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 1999, fl. 652: A opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou de execução do trabalho (art. 651, § 3º), deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo, que aparentemente diz o contrário; o parágrafo é uma exceção que não revoga a regra geral do caput; assim, a opção do empregado só pode ser entendida nas raras hipóteses em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios, como é o caso das atividades circenses, artísticas, férias, exposições, promoções, etc.; Esse é o mesmo entendimento externado por Amauri Mascaro do Nascimento,…

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