Processo 0000667-26.2026.5.22.0005
TRT22 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000667-26.2026.5.22.0005 EMBARGANTE: POMPILIO EVARISTO CARDOSO FILHO EMBARGADO: JAMILSON RODOLPHO DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fbc831 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por POMPÍLIO EVARISTO CARDOSO FILHO, em face da constrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.422 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Luís Correia/PI, consistente no Lote nº 04, Quadra 23, do Loteamento Park Praia Barro Preto, bem este que foi objeto de arrematação judicial nos autos da execução trabalhista nº 0000367-06.2022.5.22.0005. Sustenta o embargante, em síntese, que adquiriu o referido imóvel mediante contrato particular de compra e venda firmado em 14/05/2024, pelo valor de R$ 60.000,00, tendo posteriormente formalizado a aquisição por escritura pública lavrada em 15/10/2024, bem como promovido a transferência da responsabilidade perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU. Aduz que, à época da aquisição, não constava na matrícula do imóvel qualquer averbação de penhora, indisponibilidade ou restrição judicial, sendo a constrição efetivada apenas em 2025, em momento posterior à aquisição do bem. Requer, em tutela de urgência, a “IMEDIATA SUSPENSÃO DO LEILÃO designado para 24/04/2026, bem como a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 6.422 do 1º CRI de Luís Correia/PI, expedindo-se ofício urgente ao Leiloeiro Oficial”. Em manifestação em Id cc9f5cd, uma vez realizado o leilão, a parte requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 678 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da arrematação realizada nos autos da execução nº 0000367-06.2022.5.22.0005. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, para que se possa aventar, em antecipação, os efeitos da tutela, é necessário que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que a parte embargante apresentou documentos que, em tese, amparam a alegação de aquisição anterior do imóvel objeto da constrição judicial, o que se mostra suficiente, por ora, para justificar a adoção de medida destinada a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final. Também se evidencia o perigo de dano, tendo em vista que a continuidade dos atos expropriatórios, especialmente com a eventual expedição da carta de arrematação e transferência do bem ao arrematante, poderá acarretar situação de difícil reversão, com potencial prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que a concessão da presente medida possui caráter meramente conservativo e visa resguardar a utilidade do processo, sem importar em pronunciamento definitivo acerca da validade da penhora ou da arrematação, matéria que será examinada após o regular contraditório. Nesse contexto, e sem prejuízo de exame mais aprofundado após a instauração do contraditório, reputo prudente a suspensão dos efeitos da arrematação até ulterior deliberação, a fim de preservar o resultado útil do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar: A suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 6.422 do…
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