Processo 0000667-28.2025.5.05.0007

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000667-28.2025.5.05.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000667-28.2025.5.05.0007 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIAN RODRIGUES DA CRUZ E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 18a0f8b, proferida nos autos.   ROT 0000667-28.2025.5.05.0007 - Primeira Turma   Parte:   Advogado(s):   ATENTO BRASIL S/A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Parte:   Advogado(s):   JULIAN RODRIGUES DA CRUZ RICARDO EMERSON VILARES RAMOS LANDULFO (BA14545)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente.   RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A Preliminarmente, defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, inscrito na OAB/SP n. 214.918, constituído mediante procuração nos autos. No mais, defiro também o requerimento inserto pelo Itaú Unibanco S.A. na petição de Id. f92fe43, razão pela qual determino a retificação da autuação dos presentes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela  ATENTO BRASIL S/A contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “É possível a juntada de documentos em momento posterior ao da apresentação da defesa, desde que até o encerramento da instrução probatória?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo no Tema 311. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista. Intimem-se. Observe-se o quanto deferido e o quanto determinado preliminarmente. /np SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. GILBERTO ELOY OLIVEIRA SENNA BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIAN RODRIGUES DA CRUZ

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