Processo 0000667-31.2020.8.26.0407
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000667-31.2020.8.26.0407 (processo principal 1000760-11.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Andrea Loquetti Araújo - Tainara dos Santos Soares - Vistos. Fls. 141/150 e 196/198: Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros em conta corrente da executada. Relata que os valores bloqueados são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se de verba destinada à sua subsistência e de seus filhos, sendo mãe solo, gestante e única responsável pelo sustento da família, com renda mensal de R$ 1.947,95 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Suscita, ainda, excesso de penhora, sustentando ter realizado 14 (quatorze) parcelas do acordo homologado. Juntou documentos às fls. 151/186. Sobreveio manifestação da exequente, aduzindo pela legalidade do bloqueio e formulando contraproposta de acordo (fls. 190/193). Conforme determinado a fls. 194, foram juntadas aos autos as ordens de bloqueio SISBAJUD cumpridas (fls. 200/212), das quais se extrai que o bloqueio foi efetivado sobre contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S.A. e ao Nu Pagamentos S.A., totalizando R$ 2.775,85 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), montante alcançado por meio de teimosinha disparada a partir de 17/04/2026. Pois bem. O sistema normativo não autoriza o bloqueio/constrição, de qualquer viés, de verbas salariais, salvo em face de verbas de cunho alimentar ou importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos exatos termos do art. 833, incisos IV e X, e § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]. § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A penhora ou o bloqueio de ativos financeiros é, pois, medida excepcional. Como mencionado, somente cede diante da natureza do preferencial crédito alimentar e à penhora de rendimentos acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos (§ 2º do art. 833), as quais não restaram caracterizadas in casu. A verba perseguida na presente demanda executiva, crédito decorrente de locação de imóvel não possui natureza estritamente alimentar, não justificando a aplicação da exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão por meio da sistemática dos recursos repetitivos, fixou a distinção entre "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar", restringindo a exceção do § 2º do art. 833 aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou responsabilidade civil (REsp 1.815.055/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/08/2020). Referido precedente restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO…
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