Processo 0000667-33.2025.5.12.0007

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000667-33.2025.5.12.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000667-33.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: MATEUS SILVA MELLEGARI RECLAMADO: TAINE FERREIRA BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d9032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Mateus Silva Mellegari, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Taine Ferreira Branco, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 04/07/2022 até 01/04/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Informou que desempenhou a função de motorista de caçamba, e que trabalhou em ambiente insalubre sem receber o respectivo adicional, além de realizar horas extras sem a correta quitação, não ter usufruído integralmente suas férias, ter recebido suas verbas rescisórias em atraso, e ter sido dispensado no período de trinta dias que antecedia a data base. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.188,08. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresentou defesa (id. bbecfbc) por meio da qual aduziu a inépcia da inicial e, no mérito, impugnou os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos conforme id. 716feff. Realizada perícia de insalubridade, o laudo foi acostado no id. e95cdfd, sendo oportunizada a manifestação pelas partes. Na audiência designada para a oitiva de partes e testemunhas, fez-se ausente a reclamada. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas pela parte presente. Inviáveis as tentativas de conciliação. É o relatório.   Decido.   Inépcia Pretende a reclamada o reconhecimento da inépcia da petição inicial porque “a transcrição fática mostrou-se lacunosa e claudicante, sobretudo, quanto a dinâmica do trabalho empregado, isto é, de como se dava as horas extras e a sua ausência de fiscalização, o porquê da supressão de intervalo intrajornada, por quanto tempo em média ficava exposto as alegadas e famigeradas insalubridades, p. ex. tempo de parada de carregamento e descarregamento. Possibilitando ao menos, verificar o acometimento de supostos agentes insalubres haja vista que, para tais incidências é imprescindível a quantificação e aquiltação do real tempo de trabalho e exposição.” Sem razão. Ao exame da petição inicial destes autos, vejo que a mesma veicula, de modo satisfatório, as pretensões resistidas objeto da presente lide, indicando clara e inteligivelmente a causa de pedir correspondente aos pedidos deduzidos. Rejeito.   Confissão da parte reclamada Ausente a parte reclamada na audiência designada para oitiva de partes e testemunhas, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática que, no entanto, será analisada em confronto com os demais elementos probatórios e as regras de distribuição do ônus da prova.   Adicional de insalubridade O autor alega que, no desempenho de suas funções, mantinha contato com agentes insalubres, tais como barulho, ruído contínuo e/ou intermitente e vibração. Sustenta que não recebeu adicional de insalubridade, tampouco os EPIs adequados, razão pela qual postula o pagamento do respectivo adicional. A reclamada contesta o pedido negando, em linhas gerais, que o autor laborasse em ambiente insalubre. Diante da controvérsia, foi realizada perícia técnica (id. e95cdfd) no local de trabalho do…

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