Processo 0000667-36.2024.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000667-36.2024.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000667-36.2024.5.09.0012 RECORRENTE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GIZELE CATHERINE BORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44b9eeb proferida nos autos. ROT 0000667-36.2024.5.09.0012 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) IDERALDO JOSE APPI (PR22339) Recorrido:   Advogado(s):   GIZELE CATHERINE BORA ALAIN GOMES RIBEIRO (PR110287)   RECURSO DE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 51ea41f; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id fa5bd5e). Representação processual regular (Id 786cd0a). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 3163293, b6ecfe5, 92e204b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 291, 292, 293 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu respectivo valor; a condenação em valor além do pedido é excessiva, ou seja, ultra petita. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme alteração imposta pela Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que "A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Observe-se que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata efetivamente de mera indicação, ainda que por estimativa, e não de liquidação de todos os valores devidos, incabível nessa fase cognitiva. O Colendo TST, igualmente, compartilha desse entendimento, conforme se observa da orientação do § 2º do art. 12 da Resolução 221/2018, que editou a Instrução Normativa 41/2018, nos seguintes termos: "Art. 12. Os artigos 840 e 844, §§2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pelas Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2018, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. §1º Aplica-se o disposto no artigo 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. §2º Para o fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). Conforme orienta a Instrução Normativa 41 do TST, o artigo 840, § 1º, da CLT comporta uma obrigação à parte de formular um pedido certo e com indicação do valor de cada pedido, mas envolve apenas uma estimativa, não se exigindo a indicação exata do cálculo. Por isso, inapropriado limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, pois, por ser…

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