Processo 0000667-37.2019.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000667-37.2019.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000667-37.2019.5.12.0009 RECORRENTE: LATICINIOS SUCESSO LTDA RECORRIDO: GLAUCIA NOGUEIRA DOS SANTOS VELOSO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000667-37.2019.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: LATICINIOS SUCESSO LTDA RECORRIDO: GLAUCIA NOGUEIRA DOS SANTOS VELOSO RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO. Para a fixação do quantum compensatório relativo ao dano moral, devem ser levados em consideração determinados critérios para que seja alcançado o caráter pedagógico da sanção, levando-se em consideração todas as circunstâncias do caso concreto à luz do art. 223-G da CLT, não se podendo olvidar que tal medida não se presta ao enriquecimento da parte.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente LATICÍNIOS SUCESSO LTDA e recorrida GLAUCIA NOGUEIRA DOS SANTOS VELOSO Os autos retornaram do TST para o julgamento da insurgência referente ao valor da indenização por dano moral. É o relatório. VOTO. Pressupostos de admissibilidade já analisados. RECURSO DA RECLAMADA RETORNO DOS AUTOS DO TST. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na sentença (fls. 333/356), a magistrada, com base na responsabilidade objetiva, condenou a reclamada ao pagamento de "pensão correspondente a 100% do salário da autora na época, de 15/12/2018 a 15/01/2019 (tempo médio necessário para recuperação das lesões, de acordo com o laudo pericial), acrescido do terço de férias e gratificação natalina" e de "indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". A reclamada interpôs recurso ordinário, oportunidade em que alegou que não teve culpa no acidente sofrido pela reclamante. Ponderou também não seria hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva. De forma subsidiária, requereu a redução do valor da indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00. No julgamento do recurso ordinário (fls. 418/426), foi dado provimento ao apelo da reclamada para declarar que tarefas da reclamante não ofereciam risco acentuado ao trabalhador, o que afasta a responsabilidade objetiva, de modo que o pleito seria analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Após análise dos elementos de prova constantes dos autos, ficou reconhecida a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o acidente. Por outro lado, ficou consignado a ausência da culpa patronal para a ocorrência do acidente. Por esses fundamentos, foi dado provimento ao apelo para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trabalho. No julgamento do recurso de revista, foi dado provimento ao apelo "para reconhecer a responsabilidade objetiva da ré pelo pagamento das indenizações postuladas, decorrentes do acidente do trabalho, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do feito como entender de direito". Assim, seguindo a determinação da corte superior, passo a analisar a insurgência da reclamada deduzida no recurso ordinário, de forma subsidiária. Como já exposto, na hipótese de confirmação da responsabilidade civil, a reclamada requereu a minoração do…

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