Processo 0000667-39.2026.5.23.0121
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000667-39.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: FABRICIO FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: ROBERTO BONFANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f02344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID b326e1e), posteriormente ratificada pelo reclamante (ID 717e582). Da análise da minuta, verifico que conciliaram o seguinte: O reclamado pagará ao reclamante o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em duas parcelas iguais de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com vencimentos nos dias 30/07/2026 e 15/08/2026, por meio de depósito ou transferência para a conta bancária do seu advogado, indicada na minuta.Cumprido o acordo, o reclamante dará ao reclamado plena, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos formulados na petição inicial e aos demais direitos decorrentes da extinta relação de trabalho.As partes declararam não haver obrigações de fazer pendentes.Discriminaram as verbas pactuadas e a natureza das parcelas.Estipularam cláusula penal e dispuseram acerca dos honorários advocatícios e das custas processuais. Passo a decidir. Considerando que a petição de acordo foi protolocada pelo patrono do reclamado (ID b326e1e) e posteriormente ratificada pelo patrono do reclamante (ID 717e582), tendo sido outorgados aos advogados poderes para transigir (ID cdd97b0 e ID 1f1fddc), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos da minuta, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Registro que o item 3 da minuta contém erro material, pois discrimina R$ 20.500,00 a título de indenização por danos morais e R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja soma resultaria em R$ 25.500,00, em desacordo com o valor global de R$ 25.000,00 e com as duas parcelas de R$ 12.500,00 expressamente convencionadas.Considerando que o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial foi estimado em R$ 20.000,00, a discriminação deverá ser compreendida da seguinte forma: R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.Custas processuais importam em R$ 500,00, a cargo do reclamante, dispensado do seu recolhimento em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.Abrangendo a avença apenas indenização por danos morais e honorários advocatícios, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem determinados nestes autos.Deixo de intimar a União/INSS/PGF dos termos desta decisão e da petição de acordo, diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região.O silêncio do reclamante no prazo de cinco dias úteis, contados do vencimento da última parcela do acordo, valerá como quitação, decaindo o direito de comunicar eventual inadimplemento.Nada obstante o prazo supramencionado, ante o acordo que ora se homologa, proceda a Secretaria à remessa dos autos à fase de execução, promovendo seu sobrestamento até o decurso do prazo de comunicação do inadimplemento.Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora e inexistindo pendências, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção, com posterior remessa ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se as partes para ciência do inteiro…
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