Processo 0000667-45.2023.8.16.0135
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000667-45.2023.8.16.0135 Processo: 0000667-45.2023.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$19.993,46 Autor(s): EDENILSON DO PRADO BUENO JOSELI DE FATIMA DO PRADO BUENO ALVES Espólio de Jandira do Prado Bueno representado(a) por José Domingos Ferreira Bueno José Domingos Ferreira Bueno LOURI DO PRADO BUENO RODENI DO PRADO BUENO RONEI DO PRADO BUENO Réu(s): Roni do Prado Bueno VANDERLEIA APARECIDA MACHADO CARNEIRO BUENO SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual movida por JOSÉ DOMINGOS FERREIRA BUENO e ESPÓLIO DE JANDIRA DO PRADO BUENO, em face de RONI DO PRADO BUENO e VANDERLEIA APARECIDA MACHADO CARNEIRO, em que o autor aduz, em síntese: a) que é possuidor do total de 6,6 hectares do imóvel denominado Campo das Porcas, no Bairro Campo das Palmeiras, objeto da transcrição n. 6807, do Livro 3- J, do Registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul, Paraná, tendo adquirido parte do imóvel em virtude do falecimento de sua mãe ANARDINA BUENO; b) que adquiriu, juntamente com sua falecida esposa, 3,3 há ou um alqueire e quinze litros do imóvel de sua irmã CATARINA BUENO DE OLIVEIRA e mais 3,3 há ou um alqueire e quinze litros de sua outra irmã JURACI FERREIRA BUENO; c) que firmou com os requeridos em 11/10/2016 Contrato Particular de Comodato de Imóvel Rural com vigência de 15 anos, o qual teve início em 11/10/2016 e data de término prevista para 11/10/2031; d) que o contrato teve por objeto a concessão em comodato da área de 6 (seis) hectares, dentro do terreno rural situado no Município de Piraí do Sul, permitindo que os Réus, na qualidade de Comodatários, explorassem a área com plena liberdade e autorizando sua utilização e modificações necessárias, para exploração da terra com qualquer cultura e criações; e) que a 5ª cláusula contratual autorizava os comodatários a constituir penhor da totalidade da safra relativa não só ao período agrícola 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027, 2027/2028, 2028/2029, 2029/2030 e 2030/2031, como aos imediatamente seguintes das lavouras existentes ou que venham a ser formadas no imóvel acima descrito ou, ainda, penhor dos materiais agrários, benfeitorias e semoventes de sua propriedade, localizados no imóvel citado; f) que todas as cláusulas foram formuladas em pleno desfavor aos Comodantes; g) que o requerido é filho do autor, que à época era casada com a requerida/comodatária; h) que visando prestar auxílio ao filho, concederam em comodato o imóvel ao casal, porém, por serem pessoas já idosas , bastante simples e de pouco conhecimento acerca de questões legais, como um contrato de comodato , não puderam estimar a extensão das cláusulas contratuais a que estavam se submetendo e, por consequência, estariam se privando de seu imóvel por um tempo muito extenso, além do convencional, somando- se a isso a amplitude de autorização de penhor sobre lavoura e bens de propriedade do Autor/Comodante; i) que apesar disso, embora o casal tenha efetuado plantio de milho no terreno concedido em comodato por um período, insta apontar que os Réus/Comodatários, até então casados entre si,…
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