Processo 0000667-48.2013.8.17.1370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000667-48.2013.8.17.1370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000667-48.2013.8.17.1370 AUTOR(A): VAVAOURO HOTEL LTDA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA S E N T E N Ç A VAVAOURO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e HOTEL SÃO CRISTÓVÃO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais e Danos Materiais contra TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificada, alegando, em suma, que são clientes da ré, titulares da linha telefônica de nº (87) 3831.9400. Narram que, no início de fevereiro de 2013, o serviço foi suspenso por inadimplência da fatura com vencimento em 01/12/2012, no valor de R$ 792,57 reais. Afirmam que, após o pagamento do débito em 07/02/2013, a linha foi restabelecida, mas, três dias depois, foi novamente suspensa pelo mesmo motivo, embora a fatura já estivesse quitada. Sustentam que essa segunda suspensão, indevida, perdurou por mais de 30 dias, até 10/03/2013, causando-lhes significativos prejuízos. Alegam que a falha na prestação do serviço ocorreu em período de alta temporada, acarretando a perda de reservas e um dano material de R$ 39.310,54 reais, correspondente à queda de faturamento. Aduzem, ainda, que a situação gerou abalo à sua imagem comercial, configurando dano moral. Ao final, requereram basicamente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.310,54 reais e por danos morais no importe de R$ 20.689,46 reais, totalizando a condenação em 60.000,00 reais, além da inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se despacho para citação e processamento do feito (id. 127567173 - Pág. 19). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (id. 127567173 - Pág. 25), alegando, em síntese, como preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a suspensão inicial foi lícita, pois a própria autora confessou o atraso no pagamento. Negou a ocorrência de uma segunda suspensão e impugnou a existência de danos materiais e morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento decorrente da negligência da autora. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 127567179, pág.17), na qual rebateu a preliminar e reiterou os argumentos da inicial, destacando que a controvérsia central é a segunda suspensão, ocorrida após o pagamento, que considera ilegal e confessada pela própria ré ao restabelecer o serviço a primeira vez. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 200510886). A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal (id. 202945300), enquanto a parte ré quedou-se inerte (id. 206139598). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. A matéria controvertida, embora envolva questões de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, permitindo a formação de um convencimento seguro para…

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