Processo 0000667-48.2023.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000667-48.2023.5.12.0057 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000667-48.2023.5.12.0057 (ROT) RECORRENTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CHAPECÓ, FARMÁCIA MARIN LTDA RECORRIDOS: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CHAPECÓ, FARMÁCIA MARIN LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO DA CATEGORIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. O sindicato da categoria profissional tem legitimidade ativa ad causam para pleitear em nome da categoria direito coletivo ou individual homogêneo, consoante o art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, cuja prerrogativa independe de autorização e de apresentação de rol dos substituídos. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes e recorridos SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CHAPECÓ e FARMÁCIA MARIN LTDA. A entidade sindical autora argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pretende o pagamento da multa convencional da cláusula do feriado que exige acordo específico, da contribuição negocial profissional da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2022-2023 e da multa convencional pelo não fornecimento da relação de empregados. Pugna, por último, pela majoração do honorário advocatício de sucumbência para o importe de 15% (quinze por cento). A ré, por sua vez, argui a ilegitimidade ativa ad causam e a falta de comprovação de autorização da categoria para o ajuizamento da ação e de apresentação do rol de substituídos. No mérito, objetiva ser absolvida da condenação ao pagamento do adicional de quebra de caixa, das horas trabalhadas nos feriados e do honorário advocatício de sucumbência. Tenciona, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e do honorário advocatício. Ambas as partes apresentam contrarrazões. Em razão da constatação que nos presentes autos o sindicato autor pleiteia o cumprimento da cláusula quadragésima nona que trata da contribuição negocial profissional devida pelo empregado associado ou não e que prevê o direito de oposição no prazo que especifica através de carta escrita de próprio punho, e que no TST, na sessão ordinária de 18-3-2024, foi admitida a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR -, autuado sob o n. 1000154-39.2024.5.00.0000, para apreciar sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, cujo relator determinou a suspensão "em todo o território nacional, consoante os artigos 982, I, do CPC e 305, § 3º, do Regimento Interno do TST" dos "processos nos quais se verifique o debate alusivo à forma do exercício do direito de oposição", foi determinado em 20-11-2024 o sobrestamento até a conclusão daquele julgamento e a intimação das partes. Considerando o ajuizamento da presente ação civil coletiva pela entidade sindical na defesa de direito individual homogêneo da categoria profissional, com fulcro nos arts. 127 da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei n. 8.625, de…
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