Processo 0000667-53.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000667-53.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: TATILENE COUTO DE QUEIROZ RECLAMADO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72dcea8 proferido nos autos. DESPACHO Fica designada audiência INICIAL para o dia 05/08/2026, às 10:50 horas, por videoconferência, devendo a reclamada apresentar defesa/documentos até o momento da audiência, sendo exigida a presença das partes, sob as penas legais, nos termos do art. 844 da CLT. A audiência ocorrerá por meio da utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, que deverão aguardar na sala de espera até o momento de sua oitiva. Os participantes ao ingressarem no sistema ZOOM deverão nomear o seu perfil para fazer constar o horário designado para a sessão e o nome do participante, no formato: 00:00 - Nome. A sala de audiência será acessada, por meio do link a seguir: https://trt21-jus-br.zoom.us/my/sala5vtnatal A sala também poderá ser acessada inserindo-se o ID 479 999 6196 ou o nome do link pessoal: sala5vtnatal, no site https://zoom.us/join A parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital” quando do ajuizamento da ação. Notifique-se a reclamada para, querendo, se manifestar até o momento da audiência. Sugere-se as partes que façam teste com os advogados sobre a conexão e utilização do Zoom ou juntem provas emprestadas em caso de já haver provas análogas produzidas. A parte autora já fez juntada de laudos emprestados. Ficam as partes cientes que poderá não ser realizada nova perícia, caso hajam diligências periciais idênticas já realizadas (o que será abjeto de análise em audiência), seja diante da desnecessidade, seja diante de seu alto custo, consignando, entretanto, que o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo ou mesmo do julgamento eventualmente proferido pelo Juízo de origem. A jurisprudência do TST considera possível a dispensa da realização de perícia quando, nos autos, há outros elementos de prova que seguramente atestem (ou não) as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do juízo (artigos 371 e 472 do CPC/2015), desde que haja identidade fática entre os processos (Tema 140), tudo em consonância, também, com os princípios da celeridade, economicidade, duração razoável e resultado útil do processo. Assim, caso hajam laudos (outros) ou outros documentos aptos a servirem como prova, deverão ser juntados pelas partes até o momento da audiência, para o fim do exercício do contraditório, que será realizado em audiência (caso já não tenha se manifestado anteriormente por petição). Deverá a ré, ainda, juntar aos autos documentos como LTCAT, PCMSO e PPRA. Caso qualquer das partes tenha receio ou dificuldade no acesso à sala virtual, poderá(ão) comparecer, no horário da audiência, à Sala de audiência da 5ª Vara do Trabalho de Natal, para participação presencial. Notifiquem-se. NATAL/RN, 01 de julho de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATILENE COUTO DE QUEIROZ
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