Processo 0000667-55.2023.5.07.0035

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000667-55.2023.5.07.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Aracati
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATOrd 0000667-55.2023.5.07.0035 RECLAMANTE: JONATAS MATIAS DE LIMA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b4683 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente processo retornou do E.TRT 7ª Região após o trânsito em julgado do feito, tendo o referido tribunal, por unanimidade, conhecido do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, negado-lhe provimento, assim como conhecido do recurso ordinário do autor e, no mérito, concedido-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais em razão de assédio moral ao montante de R$30.000,00, bem como majorar a indenização por danos morais em razão de assédio sexual à monta de R$20.000,00. Custas majoradas a R$2.200,00, face a condenação ora arbitrada em R$110.000.00. Certifico que a reclamada interpôs Recurso de Revista, sendo denegado seguimento (ID 6befd3b). Certifico que a reclamada interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), tendo os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dado provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, II – conhecido do recurso de revista, quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dado-lhe provimento acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre as alegações de existência de norma coletiva em que prevista a base de cálculo das horas extras (cláusula 8ª, § 2° da CCT), como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais capítulos do recurso, ainda que autônomos, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas.  Certifico que os desembargadores da 2ª TURMA do E.TRT7, por unanimidade, conhecido dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dado-lhes PROVIMENTO PARCIAL para, sanando a omissão apontada em observância à determinação do TST e conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar que a base de cálculo das horas extras observe estritamente o somatório das verbas salariais fixas previsto na Cláusula 8ª, §2º, da CCT da categoria, excluindo-se as parcelas variáveis e prêmios da base de cálculo da sobrejornada e de seus respectivos reflexos, tudo nos termos da fundamentação (ID 224e513). Certifico, por fim, que há depósito recursal (ID's c1ed2f8 e 2e2925a) e que as custas processuais foram recolhidas (ID 92b7658). Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, MIRLENE BARBOSA NASCIMENTO, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta Vara. DESPACHO Diante da certidão supra, intimem-se as partes para que apresentem os referidos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida,  caso apresentadas planilhas distintas e/ou por apenas uma das partes, intimem-se as partes (ou a parte adversa) para ciência dos cálculos e para, querendo, impugná-los no prazo comum de 8 dias (artigo 879,…

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