Processo 0000667-55.2025.5.12.0032

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000667-55.2025.5.12.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000667-55.2025.5.12.0032 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO ED nº 0000667-55.2025.5.12.0032 (AP) EMBARGANTES: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA .       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos opostos quando não demonstrada a configuração das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC contra o acórdão proferido no Agravo de Petição 0000667-55.2025.5.12.0032. Os exequentes alegam a existência de vícios no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, atendidos os requisitos legais. MÉRITO 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. ARGUMENTOS INOVATÓRIOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO Os sindicatos embargantes sustentam que o acórdão acrescentou fundamento novo, ausente na sentença original: a ficha funcional do professor registraria vinculação à unidade de Tubarão e pagamento de mensalidade sindical ao sindicato local. Os embargantes alegam que esse fundamento não constou da defesa. Sem razão. A questão central deste cumprimento de sentença sempre foi a representação do substituído pelo sindicato de Tubarão e, consequentemente, a legitimação do empregado para executar o título formado na Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032 (vide, para tanto, a sentença agravada, às fls. 1699/1700). Ao examinar essa questão, o acórdão aprofundou a discussão sobre a representação sindical do empregado, utilizando elementos já constantes dos autos. Não houve introdução de matéria estranha ao objeto do recurso. Houve, sim, análise mais ampla dos mesmos fatos submetidos ao julgamento. Invoco precisa conclusão do Des. Cesar Luiz Pasold Junior, lançada em acórdão referente a processo também de execução individualizada da sentença coletiva que lastreia o presente feito, segundo a qual: [...] as questões relativas à legitimidade e ao interesse processual ostentam natureza de ordem pública, podendo ser apreciadas pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, desde que amparadas nos elementos constantes dos autos, o que não configura julgamento extra ou ultra petita, tampouco extrapolação dos limites da lide. No caso concreto, a controvérsia acerca da abrangência subjetiva do título executivo coletivo e da representatividade sindical da trabalhadora substituída decorre diretamente da própria execução, não se tratando de fundamento estranho à causa de pedir ou dissociado do conteúdo do título judicial exequendo.(Excerto do acórdão do AP 0000197-55.2025.5.12.0054, Data de assinatura: 23/02/2026, Órgão julgador: 5ª Turma, Relator(a): Cesar Luiz Pasold Junior Não há falar, portanto, em argumentos inovatórios. Rejeito os embargos. 2. OMISSÃO. AULAS PREPONDERANTES FORA DE TUBARÃO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados