Processo 0000667-56.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000667-56.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000667-56.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: EDER SILVA DE FREITAS RECLAMADO: JMG DOS SANTOS & JBS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f6dea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. Ao analisar detidamente o feito para a inclusão em pauta, constatei que a inicial não atende aos requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, considerando que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Digo isto porque alguns pedidos não foram devidamente expostos, a saber: a parte não apresentou na causa de pedir e no pedido todas as verbas rescisórias pretendidas isoladamente, devendo apontar individualmente os 13º salários requeridos, assim como as férias + 1/3, com a indicação da modalidade pretendida de cada uma e com a respectiva referência ao período aquisitivo, o aviso prévio, FGTS e multa de 40% e todas as diferenças que acha devido de tais verbas.  Estando o presente processo sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pelo reclamante, assim sendo regido pelo disposto no art. 852-B, inciso I da CLT, segundo o qual "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondentes", bem como que o autor é obrigado a autuar escorreitamente o processo, indicado os fatos e os valores respectivos dos pedidos de maneira clara e objetiva, para não haver prejuízos à defesa e à efetiva entrega da prestação jurisdicional, decido, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, uma vez não observado o  dispositivo legal acima referido e não se admitindo emenda no procedimento sumaríssimo, determinar o arquivamento desta reclamação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, cominando custas ao reclamante de R$771,27, sobre o valor atribuído à causa, do que fica isento na forma da lei. Anote-se a isenção das custas, dê-se ciência ao reclamante e, expirados os prazos recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDER SILVA DE FREITAS

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