Processo 0000667-57.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000667-57.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Autos nº667-57/2026V 1. Indefiro a justiça gratuita solicitada pela ré, posto que os documentos de eventos 47.3 indicam o recebimento de mais de três salários-mínimos por mês, quantia que indica a plena capacidade financeira da ré para arcar com as custas processuais. 2. Trata-se a presente de ação de reintegração de posse proposta em face de LUIZA SABCHUK, na qual o requerente alega ser proprietário de veículo dado em comodato à ré. Discorre que apesar de ter solicitado a devolução do bem, seu pedido não foi concedido, estando a ré com a posse injusta da coisa. Em sede de tutela de urgência pugna seja autorizada a reintegração de posse sobre o veículo. Ao final, requer seja confirmada a tutela Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.1 a 1.13. Concedida a antecipação da tutela em mov.24.1. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov.36.1), argumentando não ter havido esbulho possessório, em razão da posse da requerida ter sido legítima desde o início, tendo havido circunstâncias que prejudicaram a relação das partes, como a ocorrência de violência doméstica por parte do autor, coisa que prejudicou a comunicação dos litigantes relativa à devolução do veículo. Por isto, defende a improcedência da lide, ante a ausência de demonstração dos requisitos possessórios necessários para acolhimento da pretensão. Impugnação à contestação em evento 43. Intimadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (mov.50-51). É o relatório. Passo a decidir. 3. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de posse ilegítima pela ré; b) direito de reintegração de posse do veículo pelo autor. 5.Defiro a produção de prova ORAL no feito, por meio da oitiva de ambas as partes, salientando-se à ré que a audiênciaserá virtual, não havendo prejuízo que as partes sejam ouvidas em momentos separados, a fim de se evitar qualquer contato desnecessário entre os litigantes. 6. Designo a DATA DE 18/08/2026 ÀS 15:30 HORAS para realização da audiência de instrução e julgamento. No que se refere à forma segundo a qual será realizada a audiência de instrução e julgamento, entende este juízo que a pandemia do COVID-19 apenas antecipou um futuro no qual as audiências seriam possíveis de ser realizadas de forma virtual. A realização por esta via traz inúmeros benefícios e vantagens, entre elas a desnecessidade de expedição de cartas precatórias para oitivas de partes e testemunhas que se encontrem em outras Comarcas, a manutenção nos autos do conteúdo integral do ato, a redução de custos para as partes, entre outros. Portanto, é o entendimento deste juízo que, muito embora superada a fase mais crônica da pandemia e tenha sido determinado o retorno à realização de audiências de forma presencial, pelo fato de que durante o longo período no qual os atos foram realizados por esta via, por absoluta imposição da realidade, nenhum prejuízo foi arguido por quaisquer das partes e procuradores envolvidos nos atos, consigno que este juízo manterá a realização das audiências de modo virtual. Entretanto, consigno que este Magistrado se encontrará presente na sala de audiências localizada neste juízo e, portanto, poderão as partes igualmente participar dos atos de forma presencial. Neste caso, de participação presencial, deverão os advogados promover as…

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