Processo 0000667-58.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000667-58.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000667-58.2025.5.12.0031 RECORRENTE: YURI CORREA DE FREITAS RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000667-58.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: YURI CORREA DE FREITAS RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. ADI 5677/DF NÃO TORNA ISENTO DE CONDENAÇÃO. Considerando os termos da decisão de declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista poderá ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, porém, sujeitando-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo que não podem ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida.     RELATÓRIO   O autor recorre da sentença por meio da qual os pleitos a exordial foram parcialmente acolhidos. Pede a reforma do julgado em relação a diferenças de produção, horas extras e de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Com contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Nas contrarrazões, a primeira ré (Procisa) argui o não conhecimento do recurso do autor por ausência de dialeticidade. Nos termos da Súmula n. 422 do TST, apenas para os recursos de ordem extraordinária é que se exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que, para o recurso ordinário, basta que a impugnação não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Ademais, não vislumbro que o recurso tenha deixado de atacar os fundamentos da sentença, de forma que não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC/2015 art. 1.010, inc. II, e Súmula n. 422, item III, do TST). Rejeito. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso do autor, bem como das contrarrazões apresentadas pelas rés. MÉRITO 1. PRODUÇÃO. DIFERENÇAS E REFLEXOS A sentença assim decidiu sobre as diferenças da verba produção: O reclamante diz que executava uma média de 282 serviços por mês, o que, conforme a tabela abaixo, lhe dava direito a R$ 2.340,00 mensais, muito mais do que lhe era pago: [...] A PROCISAreconhece a validade da tabela acima, mas diz que: nos 30 a 60 dias iniciais, não há produção, pois é período de treinamento; no restante do tempo, o reclamante fazia número variado de serviços, muito abaixo da média mensal de 282 afirmada na Inicial. A primeira testemunha trabalhou para a PROCISA de outubro de 2023 a janeiro de 2025, na mesma função e mesma equipe do reclamante. Diz que fazia de 5 a 8 ordens de serviço por dia e 170 a 190 por mês, muito menos do que as 282 ditas pelo reclamante; cada ordem de serviço conta 1 ponto para a verba de produção. Os documentos das fls. 46-47 mostram a produtividade do reclamante mês a mês, com números menores do que os 282 serviços alegados na Inicial. Ao depor,…

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