Processo 0000667-59.2026.8.17.3450
TJPE • Interdição
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 Processo nº 0000667-59.2026.8.17.3450 REQUERENTE: J. L. D. S. CURATELADO(A): R. L. D. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, em virtude de lei, MANDA que o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s), do [DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA], cujo teor pode ser consultado por meio do endereço eletrônico fornecido neste documento. Decisão/Despacho/Sentença, em parte: “[...] (ID 247542483 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de curatela provisória, proposta por JULIÃO LUIZ DA SILVA, objetivando a interdição de R. L. D. S.. A parte autora alega, em síntese, que o interditando, seu irmão, atualmente com 29 anos de idade, é portador de Deficiência Intelectual Grave (CID 10 – F72) e Transtorno Mental por Disfunção Cerebral (CID 10 – F06.8), condições que o tornam totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária e inapto para gerir seus próprios atos. Requereu a concessão de curatela provisória (ID 247320520). Relata que os cuidados do interditando eram exercidos pelo pai, Lauro José da Silva, falecido em 2024, e que a genitora, Marluce Maria da Conceição Silva, encontra-se impossibilitada de assumir a curatela por ter perdido a visão em decorrência de diabetes. Aduz urgência em virtude do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do interditando está sendo recebido indevidamente por terceiro não identificado, privando o curatelando de verba alimentar essencial. É o sucinto relatório. Decido. Recebo, desde já, a inicial em todos os seus termos, por estar adequada ao que dispõe o art. 319 do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, considerando a condição econômica demonstrada nos autos. No caso em exame, a parte autora requer a concessão de curatela provisória, a fim de salvaguardar a execução dos atos da vida civil do interditando, seu irmão, que se encontra inapto para exercê-los. Conforme se pode observar nos atestados e documentos acostados aos autos, que indicam quadro grave, incapacitante e permanente, em sede de cognição perfunctória, verifico que o interditando possui problemas clínicos que comprometem sua qualidade de vida e geram sua incapacidade para a realização de atos da vida civil. O perigo na demora é evidente diante do risco de dano ao patrimônio do interditando (desvio do BPC por terceiros), da necessidade de regularização perante o INSS e da ausência de responsável legal para autorizar tratamentos médicos contínuos. Diante disso, entendo que há probabilidade do direito e perigo na demora do provimento jurisdicional. Além disso, constato que a antecipação de tutela, fixando curatela provisória, é decisão de efeitos pragmáticos reversíveis. Na espécie, é necessária a nomeação de curador provisório para salvaguardar os interesses do interditando, que está, à luz da cognição sumária adequada a este momento processual, incapaz de exercer atos da vida civil. Está, pois, justificada a urgência, na forma do art. 749, parágrafo único, do CPC. Diante disso, DEFIRO o pedido de CURATELA PROVISÓRIA, nomeando JULIÃO LUIZ DA SILVA para funcionar como curador provisório de R. L. D. S.. Destaco que é…
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