Processo 0000667-64.2025.5.12.0029

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000667-64.2025.5.12.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000667-64.2025.5.12.0029 RECORRENTE: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA RECORRIDO: EDUARDA DIAS BORBA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000667-64.2025.5.12.0029  RECORRENTE: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA  RECORRIDO: EDUARDA DIAS BORBA        ROT 0000667-64.2025.5.12.0029 - 1ª Turma      Recorrente:   Advogado(s):   1. SAO FRANCISCO RESGATE LTDA  (E&P INFRAESTRUTURA S.A.) AMANDA BRONZATTO DOS SANTOS (SP290173) CARLOS EDUARDO CLAUDIO (SP292995) GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDA DIAS BORBA SIMONE PATRICIA ISIDORO PHILIPPI (SC69337)   RECURSO DE: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026; recurso apresentado em 09/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 511, §§ 1º e 2º, 570, 577 e 581, § 2º, da CLT. A parte recorrente rechaça o seu enquadramento sindical como "Estabelecimento de Serviços de Saúde" e a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Lages e Região (STESSLA) e Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Serrana de Santa Catarina. Consta do acórdão: Como o cargo de socorrista não se trata de profissão regulamentada, o enquadramento sindical é realizado pela atividade preponderante do empregador, na conformidade do §2º do art. 581 da CLT, verbis: "Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". O objeto social da ré contempla a Prestação de serviços de remoção de pacientes e; Atendimentos de primeiros socorros". (sublinhei) Consta da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO -, instituída pela Portaria n. 397, de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, que a atividade de socorrista foi incluída em 10-01-2011 dentro da subdivisão dos "trabalhadores em Serviços de promoção e apoio à saúde" e que contempla o "Auxiliar de enfermagem socorrista, Bombeiro resgatista, Bombeiro socorrista, Condutor de veículo de emergência socorrista, Motorista socorrista, Resgatista, Resgatista socorrista, Técnico em enfermagem socorrista", destacando-se da descrição sumária que "assistem pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais da saúde". É oportuno mencionar que a Portaria n. 824/GM, de 24 de junho de 1999, do Ministério da Saúde, que aprova o texto de Normatização de Atendimento Pré-Hospitalar - APH -, apresenta a seguinte definição e objeto: O Ministério da Saúde considera como nível pré-hospitalar na área de urgência-emergência aquele atendimento que procura chegar à vítima nos primeiros minutos após ter ocorrido o agravo à sua saúde que possa levar à deficiência física ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento adequado e transporte a um hospital devidamente hierarquizado e integrado ao…

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