Processo 0000667-69.2025.5.08.0128
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS RORSum 0000667-69.2025.5.08.0128 RECORRENTE: WARLEN TIAGO DA CRUZ PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WARLEN TIAGO DA CRUZ PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fac790 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000667-69.2025.5.08.0128 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERRO GUSA DO BRASIL LTDA.MICHELLY MORENO SILVA (TO5471) Recorrido: FERNANDO JOSE TAKESHI VIANA INOUERecorrido: Advogado(s): WARLEN TIAGO DA CRUZ PASSOSADRIANA DA SILVA RAMOS (PA016347)KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS (PA31736)LEONARDO GREGORY MONTEIRO DE SOUZA (PA39216) RECURSO DE: FERRO GUSA DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id a988b0c; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id a178be1). Representação processual regular (Id 57bf8c1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c42bc6e: R$ 6.980,57; Custas fixadas, id c42bc6e: R$ 139,61; Depósito recursal recolhido no RO, id 17ac460: R$ 6.980,57; Custas pagas no RO: id 2454974. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamada recorre do acórdão quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Disserta que o "acórdão recorrido contrariou frontalmente a Súmula 80 do TST, segundo a qual: “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional” e que, no caso concreto, o "Acórdão de id. 66fc2cbreconhece que a recorrente comprovou o fornecimento de protetores auditivos específicos ao recorrido, inclusive abafador tipo concha e protetor auricular tipo plug." Alude que "o TRT manteve a condenação com base em fundamento genérico de que as fichas de EPI, “por si sós”, não bastariam à neutralização do agente nocivo." Relata que "não se limitou a juntar comprovantes formais de entrega de equipamento" e que demonstrou, "conforme registrado no Acórdão de id. 66fc2cb, que forneceu protetores auditivos específicos e, ademais, impugnou o próprio suporte técnico da condenação, afirmando que a medição considerada se encontrava abaixo do limite de tolerância previsto na norma regulamentadora." Entende que "a manutenção do adicional de insalubridade colide com a diretriz sumulada do TST, pois esvazia a eficácia jurídica do fornecimento de aparelho protetivo aprovado e transforma a condenação em consequência quase automática da prevalência formal do laudo, ainda quando objetivamente impugnado." Argumenta que a decisão colegiada "também viola diretamente o art. 5º, II, da Constituição Federal, por impor condenação pecuniária sem suporte jurídico adequadamente compatível com o regime legal de incidência do adicional de insalubridade." Alega violação e contrariedade aos dispositivos em epígrafe. Não transcreve trecho…
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