Processo 0000667-71.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000667-71.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: ROBENILSON FURTADO EVANGELISTA RECLAMADO: J. O. ARAUJO MECANICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f0202f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Por meio do despacho de ID d5938e6, a parte ROBENILSON FURTADO EVANGELISTA foi intimada para regularizar a procuração de ID 84c6dcb assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. Intimado para regularizar a procuração no prazo de 5 (cinco) dias, o reclamante deixou de adotar qualquer providência, mantendo-se inerte, conforme se depreende da intimação de ID 1d1c95d. O art. 104 do CPC/15 estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, sendo que o ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado. Por sua vez, o art. 105, §1º do CPC/15 permite que a procuração seja assinada digitalmente, mas condiciona tal possibilidade à observância da forma prevista em lei, pelo que se impõe o uso de assinatura eletrônica qualificada, emitida por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil (MP N. 2.200-2/2001), conforme expressamente exige o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei N. 14.063/2020. A plataforma ZapSign não integra a ICP-Brasil, estando em processo de credenciamento, tratando-se, portanto, de assinatura eletrônica não qualificada, a qual não é admitida em processos judiciais. De igual modo, plataformas congêneres, tais como Autentique, 4Sign e similares, que operem à margem da cadeia de certificação da ICP-Brasil produzem assinaturas eletrônicas não qualificadas, equiparando-se, para fins processuais, a documentos apócrifos, por não permitirem a verificação da autoria com o grau de segurança exigido pelo art. 2º, parágrafo único, I, da Lei N. 14.063/2020. Assim sendo, considerando o procedimento sumaríssimo ao qual o processo está submetido, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I do CPC/15. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas, consoante o art. 790, § 3º c/c o art. 790-A, caput, da CLT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBENILSON FURTADO EVANGELISTA
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