Processo 0000667-74.2025.5.17.0013
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000667-74.2025.5.17.0013 REQUERENTE: TALLES DE MORAES ESCALFONI REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d1074 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a sentença é liquida e não houve alteração no julgado, à contadoria para atualização da dívida. Encaminhem-se os autos ao fluxo “iniciada a execução” no PJe. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se deseja iniciar a execução, observando-se que sua manifestação de vontade em sentido positivo abrangerá TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, inclusive, IDPJ, convênios de persecução patrimonial e financeiro dentre outros meios colocados à disposição do Juízo. Havendo manifestação expressa de prosseguir na execução, intime-se a executada, por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Havendo pagamento, intime-se o autor para ciência da garantia prazo de cinco dias. Ato contínuo, proceda-se à penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem-se as partes para ciência da garantia integral da dívida, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias. Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo Convênio RENAJUD. Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição de transferência sobre os veículos encontrados, expedindo-se mandado para penhora e avaliação dos veículos e/ou de outros bens. Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias. Por óbvio que se o executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao exequente. Ato contínuo, proceda-se à alteração do status do devedor no BNDT, registrando-se a informação sobre a garantia da execução. Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima, intime-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, prazo de trinta dias. VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TALLES DE MORAES ESCALFONI
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