Processo 0000667-74.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000667-74.2025.5.18.0004 RECORRENTE: FRANCIMARIO RODRIGUES RECORRIDO: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000667-74.2025.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : FRANCIMARIO RODRIGUES ADVOGADO : DALMAR SOARES DE CARVALHO JUNIOR RECORRIDO : AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES ADVOGADO : LUAN VANZETTO RECORRIDO : GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : THIAGO ALVES DE BARROS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA "CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." (TST. SUM. 74) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante bem como das contrarrazões ofertadas pela segunda reclamada, AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O reclamante suscitou preliminar de cerceamento de defesa em sua peça de insurgência, assim fundamentando (Id. 939b64, fl. 310): "A confissão ficta possui natureza de presunção relativa, não podendo ser tratada como prova absoluta, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório existente nos autos. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que seus efeitos podem ser elididos quando houver prova em sentido contrário, especialmente quando se trata de fatos que dependem de prova documental. No caso concreto, a decisão recorrida deixou de realizar qualquer análise crítica das provas constantes dos autos, limitando-se a aplicar, de forma automática, a penalidade processual. Tal postura configura cerceamento de defesa, além de violar o princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho" Sem razão. Compulsando os presentes autos, observo que o Exmo. Juízo de primeiro grau assim fundamentou sua decisão de imputação de pena de confissão ficta ao reclamante (Id. 3167f81, fl. 298): "O autor foi devidamente intimado às fls. 281 da data da audiência de instrução. Contudo não compareceu em audiência. A Súmula 74, TST prevê que aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Essa consequência foi…
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