Processo 0000667-75.2024.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000667-75.2024.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000667-75.2024.5.07.0017 RECORRENTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILIA COELHO MARINHO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000667-75.2024.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada e Recurso Ordinário Adesivo da reclamante contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e fixou honorários sucumbenciais em 8%. A reclamada busca excluir ou reduzir a condenação e ajustar os critérios de atualização; a autora pretende majorar a indenização e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) caracterização do assédio moral; (ii) adequação do quantumindenizatório; (iii) incidência de imposto de renda e critérios de atualização; (iv) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral comprova condutas reiteradas e ofensivas da supervisora, caracterizando assédio moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 818, I, da CLT. 4. O valor de R$ 6.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros do art. 223-G da CLT, considerando a gravidade média da ofensa e a ausência de incapacidade laborativa. 5. Não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais, conforme Súmula 498 do STJ. 6. A correção monetária incide a partir do arbitramento (05/11/2025), pelo IPCA, e os juros desde o ajuizamento (07/06/2024), aplicando-se a SELIC até 29/08/2024 (ADC 58 do STF) e, a partir de 30/08/2024, a Taxa Legal prevista na Lei nº 14.905/2024, nos termos da Súmula 439 do TST. 7. A majoração dos honorários para 10% mostra-se adequada diante do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Configura assédio moral a prática reiterada de condutas humilhantes no ambiente de trabalho. 2. A indenização por dano moral deve observar os critérios do art. 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais. 4. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, e os juros fluem desde o ajuizamento, observada a disciplina fixada pelo STF e pela Lei nº 14.905/2024. 5. Os honorários sucumbenciais devem refletir o grau de zelo e a complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 818, I, 883, 223-G, § 1º, II, 791-A e § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422; TST, Súmula 439; STJ, Súmula 498; STF, ADCs 58 e 59; TST, OJ 228 da SDI-1. FORTALEZA/CE, 18 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de…

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