Processo 0000667-75.2025.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000667-75.2025.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000667-75.2025.5.06.0144 RECORRENTE: TARCIANA MARIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCIANA MARIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. TRT nº 0000667-75.2025.5.06.0144 (ED-ROT) Órgão Julgador: 1ª Turma Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Embargante: TARCIANA MARIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Embargados: DEFINITIVA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - EPP, MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e MERCANTIL REAL LTDA. Advogados: Leonardo Camello de Barros; Antonio Carlos de Aguiar Acioli Lins Procedência: TRT 6ª Região / 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 145 DO TST. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINGUISHING. REVELIA DE LITISCONSORTE. ART. 844, § 4º, I, DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil e afastou os efeitos materiais da revelia da segunda reclamada. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 145 do Tribunal Superior do Trabalho e quanto à valoração da revelia da segunda reclamada como elemento de convicção, postulando, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do Tema Repetitivo nº 145 do TST sobre o pedido de pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a revelia da segunda reclamada pode ser considerada elemento probatório apto a reforçar a verossimilhança das alegações da reclamante, apesar do afastamento de seus efeitos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como ao prequestionamento da matéria, não se prestando ao reexame do conjunto probatório nem à rediscussão do mérito da decisão devidamente fundamentada.O Tema Repetitivo nº 145 do TST pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa e limita-se a reconhecer a possibilidade de cumulação da pensão indenizatória com o salário, não abrangendo hipóteses de incapacidade temporária integralmente superada.O laudo pericial constatou plena capacidade laborativa atual, sem limitação funcional ou redução permanente da aptidão para o trabalho, circunstância que afasta requisito indispensável à concessão da pensão prevista no art. 950 do Código Civil.A incapacidade temporária durante o período de recuperação não se equipara à redução permanente da capacidade de trabalho indenizável por pensionamento, inexistindo fundamento para a concessão da pensão até a alta previdenciária.A apresentação de contestação específica pelas demais reclamadas impede a produção dos efeitos materiais da revelia da segunda reclamada, nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT.A revelia desprovida de seus efeitos materiais não constitui prova autônoma nem pode ser utilizada para reforçar a verossimilhança das alegações da parte autora, sob pena de restabelecimento indireto da presunção legalmente afastada.A…

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