Processo 0000667-78.2020.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000667-78.2020.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000667-78.2020.8.17.2380 AUTOR(A): ERISVANIA GOMES GUIMARAES RÉU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência ajuizada por ERISVANIA GOMES GUIMARAES em face de BANCO HONDA S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, com a redução de juros remuneratórios, exclusão da capitalização mensal e repetição de indébito de tarifas consideradas abusivas. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de motocicleta em 17/04/2017, no valor de R$ 6.944,00, a ser pago em 55 parcelas de R$ 266,51. Sustenta que o banco réu aplica juros abusivos acima da média de mercado e capitalização mensal não pactuada através da Tabela Price. Questiona, ainda, a legalidade das tarifas de cadastro (R$ 550,00), registro de contrato (R$ 255,57) e despesas de documentação (R$ 691,00), requerendo a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora, postergando-se a análise da tutela antecipada para após a formação do contraditório. Na mesma oportunidade, dispensou-se a audiência de conciliação. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros praticadas e a validade da capitalização mensal, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário com previsão expressa. Justificou a licitude das tarifas bancárias com base na regulação do BACEN e precedentes dos Tribunais Superiores, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial, em especial a ilegalidade do anatocismo e a ocorrência de venda casada de seguro. Instadas a especificarem provas, o banco réu manifestou desinteresse na dilação probatória, enquanto a parte autora limitou-se a juntar tabelas de juros do BACEN, informando não ter outras provas a produzir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, o requerido não trouxe elementos que a afastassem, limitando-se a alegar genericamente que o requerente pode arcar com as despesas do processo. Contudo, estão presentes os pressupostos legais para o pedido, em especial os previstos no artigo 99 do Código de Processo Civil: (i) o pedido foi feito na petição inicial, ou seja, na primeira oportunidade em que se manifestou no processo; (ii) apresentou declaração de hipossuficiência; (iii) não há, nos autos, elementos que evidenciem que a declaração não seja verdadeira. Por isso, mantenho a gratuidade de justiça. MÉRITO 1. Taxa dos Juros Remuneratórios A autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 2,19% ao mês (29,68% ao ano) seria abusiva por ultrapassar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma modalidade no período da contratação. Requer a sua redução ao patamar médio de mercado, com recálculo das parcelas. A tese autoral não prospera. A Súmula Vinculante nº 7 do STF pacificou que a norma constitucional que limitava os juros reais a 12% ao ano tinha aplicação condicionada à edição de lei complementar, nunca editada. No mesmo sentido, a Súmula nº 596 do STF estabelece que "as disposições do Decreto…

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