Processo 0000667-79.2025.5.12.0024
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000667-79.2025.5.12.0024 RECORRENTE: JOSIVALDO FIRMINO DOS SANTOS LINO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIVALDO FIRMINO DOS SANTOS LINO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000667-79.2025.5.12.0024 RECORRENTE: JOSIVALDO FIRMINO DOS SANTOS LINO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIVALDO FIRMINO DOS SANTOS LINO E OUTROS (2) ROT 0000667-79.2025.5.12.0024 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQS ENGENHARIA S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): CELESC DISTRIBUICAO S.A BRUNO ANDRADE GARCIA (SC26214) FREDERICO CAMARGO SIEBERT (SC40447) LUCILEY MARIA LAUXEN (SC13161) Recorrido: Advogado(s): JOSIVALDO FIRMINO DOS SANTOS LINO JOICE DE MORAIS (SC28472) SUELEN SOARES (SC23333) RECURSO DE: EQS ENGENHARIA S.A. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Inviável o conhecimento das razões do recurso de revista constante do Id. 0755b10, pois se trata de renovação do recurso de revista proposto anteriormente (Id. b4b88e8), procedimento vedado, tanto pelo princípio da unirrecorribilidade, quanto pelo instituto da preclusão consumativa. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026; recurso apresentado em 02/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado, de fato, que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, o cotejo analítico de teses, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, pois transcreveu o trecho do Acórdão Recorrido demonstrativo da controvérsia, em tópico apartado, desvinculado das razões de reforma, patente a existência de óbice processual instransponível, de modo que não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-1052-94.2019.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/09/2025). "AGRAVO INTERNO.…
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