Processo 0000667-81.2026.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000667-81.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: SILVANE JOCINEI MARTINS RECLAMADO: MUNICIPIO DE IBICARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42234ca proferida nos autos. Vistos, etc. A parte autora, admitida em 06/10/2017 para exercer a função de técnica de enfermagem, pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando fazer jus ao adicional em grau máximo (40%) pelo labor desempenhado durante a pandemia de COVID-19, período em que afirma ter atuado na "linha de frente". O Município reclamado, em sede de contestação, nega o direito à majoração, argumentando que a autora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, requisito exigido pelo Anexo 14 da NR-15. A reclamante, em sua impugnação, reitera a necessidade de perícia técnica (indireta) para a verificação das condições de trabalho. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da exposição a agentes biológicos (Coronavírus SARS-CoV-2) e se as atividades desenvolvidas pela reclamante se amoldam aos critérios do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica a ser realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, a prova pericial, em princípio, mostra-se adequada à elucidação dos fatos controvertidos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/04/2026 e que a reclamante foi admitida em 06/10/2017, declaro prescritas as pretensões relativas às diferenças de adicional de insalubridade exigíveis em período anterior a 22/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Registre-se, ainda, que o Ministério da Saúde declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da COVID-19 por meio da Portaria GM/MS nº 913/2022, produzindo efeitos a partir de 22/05/2022. Desse modo, o período objeto de análise quanto às diferenças postuladas restringe-se ao intervalo compreendido entre 22/04/2021 e 22/05/2022. Em que pese a incontestável alteração das condições ambientais de trabalho após o término da pandemia é plenamente admitida pela jurisprudência trabalhista a realização de perícia técnica indireta, mediante análise de documentos, prontuários, escalas de serviço, fluxogramas de atendimento, ordens de serviço e demais registros que permitam reconstruir a dinâmica laborativa da autora no período controvertido. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. À Secretaria da Vara para nomeação do perito técnico. Intimem-se. Cumpra-se. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho JOACABA/SC, 29 de julho de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANE JOCINEI MARTINS
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