Processo 0000667-85.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA MSCiv 0000667-85.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: EMAV INFRAESTRUTURA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 111c834 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMAV INFRAESTRUTURA LTDA em face de ato atribuído ao MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Araripina/PE, consubstanciado na decisão que, nos autos da ação trabalhista nº 0000178-09.2026.5.06.0401, indeferiu o requerimento de realização da audiência una na modalidade telepresencial ou híbrida, determinando a prática do ato em formato presencial. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão monocrática de ID bab3dac. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do presente mandado de segurança consistia na participação da impetrante, por videoconferência, na audiência una designada nos autos da ação trabalhista subjacente. Conforme noticia a certidão de ID 0909c4f e o documento a ela anexado, em 04 de maio de 2026, foi realizada audiência de conciliação, na modalidade presencial, ocasião em que as partes celebraram acordo. Verifica-se, assim, que o objeto deste mandamus não mais subsiste, uma vez que o acordo celebrado entre as partes tem força de decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, tornando aplicável à hipótese a diretriz contida no item III da Súmula 414 do TST, segundo a qual “A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.”. Nesse contexto, resta configurada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. O interesse processual, condição da ação que se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade, não mais se encontra presente no caso em apreço, uma vez que não há mais necessidade nem utilidade prática na prestação jurisdicional pleiteada. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 330, III, do CPC, 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 171 do Regimento Interno deste Regional, DENEGO A SEGURANÇA, por falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto do writ. Custas processuais pela impetrante, porém dispensadas, na forma do art. 1º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, diante do montante irrisório apurado, cuja cobrança revela-se manifestamente antieconômica para a Administração Pública, em atenção aos postulados da razoabilidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Intime-se a impetrante. RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - EMAV INFRAESTRUTURA LTDA
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