Processo 0000667-89.2025.8.17.2740
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000667-89.2025.8.17.2740 AUTOR(A): JANAINA ALVES DE ALMEIDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por JANAINA ALVES DE ALMEIDA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de nulidade de débito apurado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o restabelecimento do serviço e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 5850678 e que, em setembro de 2023, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 2.013,70, referente a suposto desvio de energia apurado unilateralmente pela ré. Alega que não foi notificada da inspeção, não esteve presente e que seu consumo histórico sempre foi compatível com sua rotina, na faixa de R$ 30,00 mensais. Afirma ainda que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma abusiva em razão do referido débito. A decisão de Id. 218118172 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como determinou a inversão do ônus da prova e a citação da demandada. O réu apresentou defesa (Id. 227518066), alegando, em síntese, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da inspeção realizada em 02/08/2023, que constatou ligação clandestina direta na rede antes do medidor, impossibilitando o registro do consumo. Afirmou que a autora se recusou a assinar o TOI, o que motivou o envio via postal. Defendeu a legalidade do cálculo elaborado com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e argumentou que o corte de energia decorreu de uma fatura regular inadimplida de R$ 43,38, e não do débito do TOI. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (Id. 230005816), rechaçando a impugnação à justiça gratuita e reiterando os argumentos da exordial. Apontou contradições na defesa genérica da concessionária e reafirmou a nulidade do procedimento por ofensa ao contraditório, bem como a ilegalidade da suspensão do serviço. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, suscitada pela ré em sua peça de bloqueio. A alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme expressa dicção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, competia à concessionária impugnante o encargo probatório de trazer aos autos elementos objetivos e provas concretas que evidenciassem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento. No caso em tela, a ré limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório que infirme a presunção legal que milita em favor da consumidora. Inexistindo prova em sentido contrário, a manutenção da benesse é medida que se impõe. Destarte, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista,…
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