Processo 0000667-97.2024.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000667-97.2024.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000667-97.2024.5.22.0004 AUTOR: GERCILENE MARCIA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: V V DOURADO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 083024d proferido nos autos. Vistos etc. Na petição de ID 994eb9b, a exequente pleiteia, em sede de tutela de urgência, o aditamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) outrora instaurado, colimando a inclusão no polo passivo da ASSOCIAÇÃO NINAR DE AMPARO ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA - ANACD, bem como o arresto de seus créditos e a restrição via RENAJUD do veículo TOYOTA/COROLLA, placa OXB-2H44. Manifestação da Associação Ninar, sponte propria - #id:3a1406d. É o sucinto Relatório. Analiso. Consoante robustamente demonstrado na manifestação espontânea de ID 3a1406d e no cartão CNPJ de ID 354b3d1, a referida associação é entidade filantrópica sem fins lucrativos constituída em 15/02/2024 — meses antes da resilição contratual da autora (15/05/2024) e do ajuizamento da presente ação (19/06/2024) —, o que afasta o nexo cronológico para a alegada sucessão ou blindagem. Outrossim, o simples fato de a executada Sra. Valéria Vieira Dourado exercer o cargo de Presidente da ONG não autoriza a confusão patrimonial, sendo inviável expropriar recursos de assistência social por dívidas de natureza particular da gestora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de emenda para inclusão da ASSOCIAÇÃO NINAR no polo passivo deste incidente.  IMPROCEDE, por ora, o pedido de restrição de transferência do veículo TOYOTA/COROLLA, placa OXB-2H44, uma vez que a própria exequente confessa que o bem se encontra registrado em nome de terceiros alheios à lide. A medida coercitiva imediata, amparada apenas em indícios unilaterais, violaria o devido processo legal do proprietário registral. Para viabilizar a análise futura do pleito veicular, CONCEDO à exequente o prazo de 10 (dez) dias para que colacione aos autos a certidão de histórico da cadeia dominial do veículo perante o DETRAN, bem como outras provas fidedignas da posse direta do bem pela executada, sob pena de indeferimento definitivo do pleito. Prejudicado o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, por manifestamente prematuro. Quanto ao IDPJ originário movido em face dos sócios da executada principal, certifique a Secretaria o decurso do prazo de manifestação destes (conforme despacho de 29/03/2026) e, oportunamente, façam-se os autos conclusos para a prolação da decisão meritória do incidente. Notifiquem-se as partes e a entidade ASSOCIAÇÃO NINAR. Cumpra-se. TERESINA/PI, 25 de maio de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO NINAR DE AMPARO AS CRIANCAS COM DEFICIENCIA - ANACD

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